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Processo 5009016-03.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009016-03.2025.4.03.6302 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: REGINALDO APARECIDO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença, que julgou a lide da seguinte forma: “(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar que o autor é portador de deficiência leve desde 07.08.2019, nos termos da Lei Complementar 142/13”. No recurso, requer a fixação da Data da Início da Deficiência em 09/07/2002 e a consequente concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER (09/08/2024). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia se refere ao termo inicial da deficiência, fixado em 07/08/2019 pela sentença em razão dos seguintes fundamentos: “(...) No caso em questão, o perito médico fixou a data do início da deficiência (cegueira em um dos olhos em 2019), ressaltando que, após o trauma de 9.7.2002, a acuidade visual ainda era de 0.7. De fato, analisando detidamente o prontuário médico do autor, verifico que o trauma no olho direito ocorreu em 9.7.2002, sendo que na avaliação médica realizada em 25.3.2003 consta que a acuidade visual no olho direito era de 0,7 (fl. 9 do Id 415322096), ou seja, de 70%. Atento a esse quadro, acolho o laudo pericial para fixar a data do início da deficiência em 7.8.2019, que a data considerada pelo perito, conforme prontuário médico (fl. 72 do Id 415322096). Assim, considerando a data de início da deficiência fixada em 07.08.2019, na DER (09.08.2024), o autor não possuía 15 anos de tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência”. Correta a sentença. O laudo médico-pericial (ID 389112456), elaborado por especialista em oftalmologia, fixou o termo inicial da deficiência em 07.08.2019 considerando os motivos abaixo: O fato de o trauma ter ocorrido em 2002 não autoriza, por si só, a retroação da DID, sendo necessária a comprovação de que a visão monocular já existia àquela época. O laudo médico emitido pelo Dr. Gabriel Mario, citado pelo perito, aponta acuidade visual, em 2002, incompatível com a cegueira. O recurso, além disso, não menciona documentos médicos que atestem a existência de visão monocular ainda em 2002, quando do trauma. Assim, ausente elementos no recurso que permitam reformar a sentença, fica ela mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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