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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009015-95.2026.4.02.5110/RJ
AUTOR: PABLO MODESTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
I- A fixação do valor da causa segue norma de ordem pública e, portanto, este não pode ser arbitrado voluntária e aleatoriamente pela parte autora, que deve obedecer aos comandos contidos nos artigo 291 e 292 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015), de forma a traduzir efetivamente a vantagem econômica pretendida.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente, cuja DER seria o dia seguinte à DCB do benefício previdenciário por incapacidade temporária/auxílio-doença NB: 6441258602, a saber: 01/10/2023.
Verifico que a parte autora apresentou planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas e vincendas a título de auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária em evento 1, OUT13.
Também verifico haver pedido alternativo de concessão de benefício por incapacidade temporária na eventualidade da constatação em sede pericial de incapacidade laborativa.
Contudo, para que este último pedido seja válido e alcance as parcelas vencidas entre 30/09/2023 e o ajuizamento deste feito, a parte autora deverá comprovar que atendeu ao determinado no Tema TNU 277:
Questão submetida a julgamento: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício.
Tese firmada: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Processo: PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, ou que: a) requereu, nos 15 (quinze) dias finais até a Data de Cessação do Benefício (30/09/2023, cf. evento 8, PROCADM2, fl. 15), a prorrogação do benefício; b) interpôs recurso administrativo em face da não prorrogação ou da cessação automática do benefício sem direito à prorrogação; c) formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a prorrogação do sobredito benefício.
II- Sem o cumprimento integral do comando acima ou silente a parte autora, proceda a Secretaria à
correção do valor da causa para a metade do valor indicado evento 1, INIC1, fl. 14, ou seja, para R$ 60.538,59 (sessenta mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com fulcro no art. 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91; e
retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
III- Sem o cumprimento integral do comando "I" ou silente a parte autora, a parte autora deverá apresentar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e ter sido datada e assinada em até 03 (três) meses antes da propositura da ação, sob pena de extinção.
IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022:
comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
V- Após, voltem os autos conclusos.