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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009015-16.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: JURGEN FRANZ RADOWITZ
ADVOGADO(A): HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)
ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
JURGEN FRANZ RADOWITZ ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, alega JURGEN FRANZ RADOWITZ que vem sofrendo descontos em seus benefícios a título de "reserva de margem consignável" (contrato n. 11697295), relacionados a suposto cartão de crédito. Afirma que jamais solicitou cartão de crédito à instituição financeira, tampouco autorizou referidos descontos. Formulou pedido de tutela antecipada para que a parte ré cesse os descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 11, por decisão contra a qual não houve recurso.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação (EV. 20, DOC1). Suscintou preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça, impugnou a assinatura digital da procuração do autor, suscintou ausência de comprovante de domicílio do autor. Invocou decadência. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Sustentou a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos elencados na exordial. Juntou documentos.
Houve réplica (EV. 29).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
1) Inépcia da inicial
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narrativa dos fatos foi articulada de maneira a possibilitar que a parte ré exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto assim que não teve dificuldades para contestar os pedidos ali elencados, inclusive no tocante ao mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
2) Impugnação à gratuidade da justiça
Os documentos vindos com a petição inicial atestam a hipossuficiência econômico-financeira do autor. O réu não fez prova de que ele tem outra fonte de renda ou ostenta sinais exteriores de riqueza, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
3) Representação processual do autor
O réu arguiu vício na representação processual do autor, sob o fundamento de que a procuração juntada no EV. 1, PROC2 não estaria amparada por assinatura eletrônica válida, conforme consulta realizada junto ao Validador do ITI.
Diligenciado o link de validação constante do rodapé da procuração (https://validador.zapsign.com.br/validate-hash?doc=cdd2f5cc-acde-4294-aba1-c63cfd08885c ), confirma-se, na plataforma Autentique, a assinatura do documento por 1 de 1 signatário: JURGEN FRANZ RADOWITZ(CPF 183.995.769-72), em 12/03/2026, às 10h16, pelo IP 189.85.181.134, com hash SHA256 e identificador coincidentes aos constantes do instrumento juntado no EV. 1, PROC2.
Está, assim, demonstrada a assinatura válida e regular da procuração.
A ausência de reconhecimento pelo Validador do ITI não infirma essa conclusão, pois esse sistema afere exclusivamente certificados da ICP-Brasil, ao passo que a assinatura eletrônica utilizada, na modalidade avançada (Lei n.º 14.063/2020, art. 4.º, II), é igualmente idônea, por permitir a identificação inequívoca do signatário e a verificação de integridade do documento (MP n.º 2.200-2/2001, art. 10, § 2.º).
Afasto, nesses termos, a preliminar de irregularidade na representação processual do demandante, reconhecendo por válida e regular a procuração de EV. 1, PROC2.
4) Ausência de comprovação do domicílio
Em réplica, o autor alegou que o comprovante de residência apresentado no EV. 1, DOC4, está em nome de sua cônjuge (EV. 20, OUT5, p. 6), havendo desnecessidade de apresentar um nova documento. Dessa forma, indefiro o pedido de apresentação de comprovante de residência em nome do autor.
5) Decadência
Não há decadência, porque os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais se sujeitam à prescrição, conforme art. 27 do CDC; e não à decadência, prevista no art. 178 do CC.
Inaplicável também o art. 26, II, do CDC, pois o autor não aponta vício de produto ou serviço, mas inexistência de contratação válida e regular.
6) A questão controvertida e determinante para o julgamento desta causa é a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato produzido pelo réu: Contrato n. 11697295, no valor de R$ 1.807,00 (EV. 20, OUT4-5).
Para superar essa celeuma, indispensável a produção de prova pericial.
O ônus da prova (por imperiosa determinação legal) é da instituição financeira (que foi quem produziu o documento sob suspeita):
" Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - [...]
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."
Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061)
Intime-se o demandado para em quinze dias esclarecer se tem efetivo interesse na produção de prova pericial, ciente de que terá de arcar com os respectivos custos (adiantamento dos honorários periciais).