Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009011-73.2024.4.03.6315 EXEQUENTE: ROSEMEIRE DE BARROS MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LÁZARO ROBERTO VALENTE - SP75967 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Contadoria Judicial, no parecer de ID 589254417, solicita esclarecimento acerca dos períodos que deverão ser considerados na apuração das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.139.835-5 e da pensão por morte NB 206.662.177-8. A sentença de ID 468673334, transitada em julgado conforme certidão de ID 567638681, condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pelo falecido instituidor, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição referentes ao vínculo mantido com o Governo do Estado de São Paulo, nas competências de julho de 1994 a agosto de 2000. Determinou, ainda, a revisão da pensão por morte titularizada pela autora, com a aplicação dos reflexos financeiros decorrentes da revisão do benefício originário, bem como o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo de revisão formulado em 07/11/2014. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Os cálculos devem, portanto, observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo. Diante disso, esclareço que as diferenças deverão ser apuradas nos seguintes períodos: relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.139.835-5, desde 07/11/2014, data do requerimento administrativo de revisão indicada no título executivo, até a cessação do benefício, ocorrida em 05/07/2023; relativamente à pensão por morte NB 206.662.177-8, desde sua DIB, em 05/07/2023, até a efetiva implantação financeira da renda mensal revisada. Na competência de julho de 2023, deverão ser observados os períodos proporcionais correspondentes à cessação da aposentadoria e ao início da pensão por morte, evitando-se qualquer duplicidade. Os valores eventualmente pagos administrativamente, inclusive em decorrência da revisão, deverão ser abatidos, competência por competência. As prestações posteriores à efetiva implantação da renda revisada não deverão integrar os atrasados, ressalvada a existência de eventual diferença residual. Na elaboração da conta, deverão ser observados, ainda, os critérios de atualização estabelecidos na sentença e a limitação do valor da execução ao teto de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento, ressalvadas as parcelas vincendas e os acréscimos posteriores, nos exatos termos do título executivo. Remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos. Apresentada a conta, intimem-se a parte autora e o INSS para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestem-se de maneira fundamentada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Eventual impugnação deverá indicar, de forma específica, os critérios ou valores questionados e, caso seja alegado excesso de execução, deverá vir acompanhada do demonstrativo do valor que a parte entende correto. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com os cálculos. Não havendo impugnação, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição do ofício requisitório cabível. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após o contraditório: a) se a controvérsia for de natureza exclusivamente contábil, remetam-se os autos à CECALC para esclarecimentos ou eventual retificação da conta, retornando, depois, conclusos para decisão; b) se a controvérsia envolver questão jurídica ou interpretação do título executivo, venham os autos diretamente conclusos para decisão. Homologados definitivamente os cálculos, expeça-se o ofício requisitório cabível, observando-se a regulamentação vigente e intimando-se as partes acerca de seu teor antes da transmissão ao Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.