2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009010-77.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: DANIZETH PIRES DE LACERDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS - SP386908 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DANIZETH PIRES DE LACERDA contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI. O impetrante narra que requereu, em 02/03/2022, aposentadoria por tempo de contribuição, NB 204.142.100-7. Afirma que, após a tramitação de recursos na esfera administrativa, a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social teria provido recurso especial em 29/06/2026 e reconhecido seu direito ao benefício. Sustenta que, transcorridos mais de sessenta dias da decisão administrativa favorável, o INSS não promoveu a implantação da aposentadoria. Alega ter apresentado reclamação à Ouvidoria do Conselho de Recursos da Previdência Social, sem resultado útil. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, que a autoridade apontada como coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo, mediante imediata implantação do benefício. É o necessário. Decido. De início, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do impetrante, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (Id 602731378) e por inexistirem, até o momento, elementos concretos em sentido contrário. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração documental pré-constituída da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da providência, caso deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, embora a inicial noticie decisão administrativa favorável e demora na implantação do benefício, os elementos disponíveis não permitem aferir, com a segurança necessária à concessão da providência antecipada, o atual estágio do procedimento administrativo, a definitividade e exigibilidade do acórdão mencionado, bem como a eventual existência de pendência ou óbice administrativo concreto à implantação. Tais esclarecimentos são relevantes, sobretudo porque a medida requerida importaria a implantação imediata de benefício previdenciário, esgotando o próprio objeto da impetração. Nesta fase inicial, sem as informações da autoridade apontada como coatora, não se evidencia, de forma inequívoca, a ilegalidade da omissão administrativa alegada. Assim, ausentes, por ora, elementos para demonstrar a relevância dos fundamentos em grau necessário à antecipação da medida, o pedido liminar deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto