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5009009-97.2024.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009009-97.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE: JAQUELINE SALLES VIEIRA ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941) EXECUTADO: ZAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): TAYNARA RIBEIRO DE MELLO (OAB RS126083) ADVOGADO(A): MARCIA LUCIANE DE OLIVEIRA VILAR (OAB RS019626) ADVOGADO(A): VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM (OAB RS077000) DESPACHO/DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas pessoas (físicas e jurídicas) que podem ter patrimônio atingido pelo redirecionamento do feito executivo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRETAMENTE AO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA, COM BASE NA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL, DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DIRETAMENTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DIANTE DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015, NOS ARTS. 133 A 137, DISCIPLINA DE FORMA EXPRESSA O PROCEDIMENTO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CRIANDO RITO ESPECÍFICO PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AOS SÓCIOS QUE POSSAM TER SEU PATRIMÔNIO PESSOAL ATINGIDO PELA EXECUÇÃO.2. A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NÃO REPRESENTA FORMALISMO EXCESSIVO, MAS MECANISMO DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE ASSEGURA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, PERMITINDO COGNIÇÃO AMPLA E ESTRUTURADA SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.3. O REDIRECIONAMENTO DIRETO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS SUBVERTE A LÓGICA DO SISTEMA PROCESSUAL E PODE ACARRETAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52012204620268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-07-2026). Grifei. Considerando que as medidas postuladas na manifestação do evento 105, PET1 buscam atingir pessoa física que não figura no polo passivo do cumprimento de sentença, intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre o prosseguimento. Ademais, embora os exequetens postulem a expedição de ofício à empresa Jardim Vila Verde Urbanizadora LTDA, a medida é excepcional e exige a indicação de elementos concretos de que o terceiro possua bens ou valores pertencentes à executada. A simples suposição de relação comercial não justifica a intervenção do juízo na atividade de terceiro alheio ao processo. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à referida empresa.

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