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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009007-54.2026.4.02.5002/ES AUTOR: JENNYPHY MALHEIRO LEMOS DE FARIAS ADVOGADO(A): LOIANE RAVENY OSCAR FERNANDES DA SILVA (OAB ES025594) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal1, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1. Procuração devidamente assinada, concedendo poderes de representação em juízo ao(s) advogado(s) que subscreve(m) a petição inicial; 2. Comprovante de residência atualizado (emitido em até 180 dias antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá comprovar a relação jurídica ou familiar com o respectivo titular, mediante documentação pertinente, bem como apresentar declaração do(a) proprietário(a) ou responsável pelo imóvel atestando que a parte autora reside no endereço indicado. Desde já, fica a parte autora advertida de que NÃO serão aceitos documentos emitidos após a data do ajuizamento da ação, nem aqueles emitidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias dessa data. O documento deverá, portanto, ser contemporâneo ao ajuizamento, observando-se rigorosamente esse intervalo temporal. Também NÃO serão admitidos boletos bancários de aquisição extraordinária de produtos ou serviços, desacompanhados do comprovante de pagamento do referido boleto ou da nota fiscal do produto ou serviço correspondente. Por outro lado, serão aceitos quaisquer dos documentos a seguir, desde que emitidos dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, não sendo admitidos documentos com data de emissão posterior ao ajuizamento ou anterior a esse período: Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. 1. PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00001 de 10 de janeiro de 2024
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