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5009007-09.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5009007-09.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A RECORRIDA: LUDIMILA RODRIGUES LEITE KOVALEVSKI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 164 por AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 159 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Breno Caiado, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA. PRAZO EXÍGUO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. DESVIO DE FINALIDADE. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por candidata aprovada em processo seletivo simplificado. O objetivo do recurso é reformar a decisão que declarou a nulidade de sua eliminação do certame e da posterior rescisão contratual, com a consequente determinação de reintegração e pagamento de verbas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidata para apresentação de documentos com prazo inferior a 24 horas e sem notificação pessoal viola os princípios administrativos, mesmo havendo previsão editalícia; (ii) estabelecer a competência para julgar a legalidade da rescisão de contrato de empregado público sob o pretexto de conveniência administrativa; (iii) verificar se a demissão, ocorrida logo após a reintegração por ordem judicial, configura desvio de finalidade; e (iv) determinar se a condenação ao pagamento de remunerações retroativas constitui enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convocação de candidata para apresentar documentos com prazo inferior a 24 horas, sem notificação pessoal, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e boa-fé objetiva (art. 37, caput, da CF), tornando o ato convocatório nulo, ainda que o edital preveja a responsabilidade do candidato de acompanhar as publicações, conforme a Súmula n. 66 do TJGO. 4. A competência para processar e julgar controvérsias sobre a fase pré-contratual de seleção e a legalidade do ato de demissão de empregado público é da Justiça Comum, por se tratar de matéria de natureza constitucional-administrativa, conforme os Temas 606 e 992 de Repercussão Geral do STF. 5. A rescisão contratual de empregada pública, sob a justificativa de 'conveniência administrativa', logo após sua contratação por força de decisão judicial, configura desvio de finalidade quando o ato é praticado com o intuito de frustrar a ordem judicial, o que autoriza o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 6. A anulação do ato de demissão ilegal implica o restabelecimento do status quo ante, sendo o pagamento das remunerações retroativas um consectário lógico da decisão, com natureza indenizatória, não configurando enriquecimento sem causa. 7. O agravo interno que se limita a reiterar teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o ato de convocação que, inicialmente, se dá exclusivamente por meio do Diário Oficial e, apenas quando já remanesce prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para o comparecimento do candidato à sede do órgão, é complementado por contato telefônico. Tal proceder impõe ônus manifestamente desproporcional ao administrado e viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, ainda que haja previsão editalícia em sentido contrário. 2. Compete à Justiça Comum julgar a legalidade de atos administrativos na fase pré-contratual de seleção e na demissão de empregado público, mesmo sob regime celetista, conforme entendimento do STF (Temas 606 e 992). 3. Configura desvio de finalidade, passível de controle judicial, a rescisão de contrato de trabalho de empregado público reintegrado por ordem judicial, quando o ato, embora motivado pela conveniência administrativa, visa frustrar o cumprimento da decisão. 4. O pagamento de remunerações retroativas é consequência legal da anulação do ato de demissão, possuindo caráter indenizatório para reparar o dano sofrido pelo empregado ilegalmente afastado, não se tratando de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n.º 66; STF, Tema 606 de Repercussão Geral; STF, Tema 992 de Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível n.º 5563370-56.2019.8.09.0149, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, j. 29/03/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, j. 12/09/2023." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 884, 885, 886, e 944 do Código Civil, e 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 164. Contrarrazões apresentadas na mov. 171, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual violação aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao cabimento das remunerações retroativas e à tese de enriquecimento sem causa. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5009007-09.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A RECORRIDA: LUDIMILA RODRIGUES LEITE KOVALEVSKI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 164 por AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 159 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Breno Caiado, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA. PRAZO EXÍGUO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. DESVIO DE FINALIDADE. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por candidata aprovada em processo seletivo simplificado. O objetivo do recurso é reformar a decisão que declarou a nulidade de sua eliminação do certame e da posterior rescisão contratual, com a consequente determinação de reintegração e pagamento de verbas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidata para apresentação de documentos com prazo inferior a 24 horas e sem notificação pessoal viola os princípios administrativos, mesmo havendo previsão editalícia; (ii) estabelecer a competência para julgar a legalidade da rescisão de contrato de empregado público sob o pretexto de conveniência administrativa; (iii) verificar se a demissão, ocorrida logo após a reintegração por ordem judicial, configura desvio de finalidade; e (iv) determinar se a condenação ao pagamento de remunerações retroativas constitui enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convocação de candidata para apresentar documentos com prazo inferior a 24 horas, sem notificação pessoal, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e boa-fé objetiva (art. 37, caput, da CF), tornando o ato convocatório nulo, ainda que o edital preveja a responsabilidade do candidato de acompanhar as publicações, conforme a Súmula n. 66 do TJGO. 4. A competência para processar e julgar controvérsias sobre a fase pré-contratual de seleção e a legalidade do ato de demissão de empregado público é da Justiça Comum, por se tratar de matéria de natureza constitucional-administrativa, conforme os Temas 606 e 992 de Repercussão Geral do STF. 5. A rescisão contratual de empregada pública, sob a justificativa de 'conveniência administrativa', logo após sua contratação por força de decisão judicial, configura desvio de finalidade quando o ato é praticado com o intuito de frustrar a ordem judicial, o que autoriza o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 6. A anulação do ato de demissão ilegal implica o restabelecimento do status quo ante, sendo o pagamento das remunerações retroativas um consectário lógico da decisão, com natureza indenizatória, não configurando enriquecimento sem causa. 7. O agravo interno que se limita a reiterar teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o ato de convocação que, inicialmente, se dá exclusivamente por meio do Diário Oficial e, apenas quando já remanesce prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para o comparecimento do candidato à sede do órgão, é complementado por contato telefônico. Tal proceder impõe ônus manifestamente desproporcional ao administrado e viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, ainda que haja previsão editalícia em sentido contrário. 2. Compete à Justiça Comum julgar a legalidade de atos administrativos na fase pré-contratual de seleção e na demissão de empregado público, mesmo sob regime celetista, conforme entendimento do STF (Temas 606 e 992). 3. Configura desvio de finalidade, passível de controle judicial, a rescisão de contrato de trabalho de empregado público reintegrado por ordem judicial, quando o ato, embora motivado pela conveniência administrativa, visa frustrar o cumprimento da decisão. 4. O pagamento de remunerações retroativas é consequência legal da anulação do ato de demissão, possuindo caráter indenizatório para reparar o dano sofrido pelo empregado ilegalmente afastado, não se tratando de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n.º 66; STF, Tema 606 de Repercussão Geral; STF, Tema 992 de Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível n.º 5563370-56.2019.8.09.0149, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, j. 29/03/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, j. 12/09/2023." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 884, 885, 886, e 944 do Código Civil, e 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 164. Contrarrazões apresentadas na mov. 171, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual violação aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao cabimento das remunerações retroativas e à tese de enriquecimento sem causa. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/01

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