2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009006-64.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SILMA MARLICE MADLENER ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação previdenciária distribuída em 07/2021, na qual a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.014.456-5, DIB 27/09/1994), postula a correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 pela aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros e demais encargos. A sentença, proferida em 15/03/2023 pelo(a) MM(a). Juiz(a) Federal da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, julgou antecipadamente a lide. Quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial pelo IRSM de fevereiro de 1994, acolheu a preliminar de falta de interesse processual, ao fundamento de que o benefício já havia sido revisto pelo mesmo índice por força da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, e julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à cobrança das diferenças, reconheceu a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por ter a referida Ação Civil Pública transitado em julgado em 21/10/2013 e a presente ação sido ajuizada somente em 26/07/2021, extinguindo o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/08/2023. Em sede de preliminar, argui a nulidade da sentença, sustentando que o Juízo fundamentou o reconhecimento da revisão administrativa em extratos do Sistema Plenus que não teriam sido juntados aos autos nem submetidos ao seu contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). No mérito, sustenta a existência de interesse processual; alega a inocorrência da prescrição, invocando ressalva consignada em acórdão proferido no processo nº 0049495-74.1997.4.03.6183, no sentido de que poderia postular a revisão do referido índice em ação futura livre de prescrição; imputa ao INSS conduta omissiva, por jamais haver informado o reconhecimento do direito nem depositado os valores atrasados, com invocação do art. 389 do Código Civil, sustentando enriquecimento ilícito e litigância de má-fé da autarquia, e aludindo ao Pacto de São José da Costa Rica. Pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial e do aditamento. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do interesse processual No mérito, a sentença deve ser mantida quanto à extinção, sem resolução do mérito, do pedido de revisão da renda mensal inicial pelo IRSM de fevereiro de 1994, por falta de interesse processual. Com efeito, a instrução dos autos evidencia que o benefício da parte autora já se encontra administrativamente revisto pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994, revisão essa implementada a partir da competência 10/2007, por força da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, conforme esclarecido no parecer da contadoria judicial (id. 278859127). O referido parecer informa que, muito embora a decisão proferida naquele feito anterior tenha excluído da condenação a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, o extrato de revisão do benefício demonstra que o referido índice foi incluído no recálculo da renda mensal inicial em razão, especificamente, da Ação Civil Pública, e não por efeito daquele julgado. A revisão administrativa, portanto, decorreu de sistemática própria e automática, independente do processo antes ajuizado pela autora ou qualquer provocação individual sua. O fato nuclear que fundamentou a extinção - a revisão do benefício pelo IRSM por força da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 - foi expressamente suscitado pelo INSS em contestação e instruído com ofício informativo, que atesta a revisão desde 10/2007, e com o CNIS, tendo a parte autora inclusive ofertado réplica sobre tais documentos. Não há decisão-surpresa quando o fundamento decisório foi objeto do contraditório desde a contestação, com documentação juntada e efetiva manifestação da parte, não havendo prejuízo algum à autora. O eventual acréscimo dos extratos do Sistema Plenus não vicia a sentença, cujo fundamento subsiste de modo autônomo no ofício informativo e no CNIS, provas já submetidas ao contraditório. Comprovada a implementação administrativa da revisão pretendida, mediante a mesma sistemática de correção ora postulada, falta à parte autora utilidade e necessidade no ajuizamento de nova ação para obtenção de idêntico provimento, tal como já decidido por esta Corte em caso análogo, envolvendo a mesma Ação Civil Pública, em que se reconheceu a falta de interesse de agir de segurado cujo benefício já havia sido revisto pela mesma sistemática. Incumbia à parte autora o ônus de demonstrar que a revisão determinada na Ação Civil Pública não abrangeu efetivamente o seu benefício (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, subsistindo incólume a prova documental e contábil em sentido contrário. Implementada a revisão pela via administrativa, remanesce à parte autora interesse processual apenas quanto à eventual cobrança de diferenças não pagas, capítulo autônomo da sentença, examinado a seguir. Da prescrição da pretensão de cobrança das diferenças Quanto à cobrança das diferenças, a sentença reconheceu a prescrição, contando o quinquênio do trânsito em julgado da Ação Civil Pública. A ressalva de ajuizamento de ação futura livre de prescrição, invocada pela parte autora, em virtude da consignação em acórdão do processo n. 0049495-74.1997.4.03.6183, não tem o condão afastar o instituto da prescrição na forma prevista em lei. Estando a cobrança das diferenças atrelada à revisão determinada na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a pretensão ostenta natureza de execução individual de sentença coletiva, submetida ao prazo prescricional quinquenal da ação coletiva, conforme a Súmula 150 do STF, contado do trânsito em julgado desta. Este Tribunal já aplicou tais precedentes qualificados à própria Ação Civil Pública em exame, reconhecendo que, tendo o feito coletivo transitado em julgado em 21/10/2013, a pretensão executória individual somente poderia ser exercida até 21/10/2018. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 05 anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual. Temas Repetitivos 515 e 877. - Considerando que o ajuizamento da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, a pretensão executória individual somente poderia ser exercida até 21/10/2018 e a presente ação foi distribuída em 06/06/2019, extemporaneamente ao prazo fixado nos Recursos Repetitivos. - O Tema 880/STJ não se aplica ao caso dos autos, pois que trata, exclusivamente, das execuções de sentenças individuais contra a Fazenda Pública, notadamente no que se refere a demora na entrega da documentação para a elaboração da conta de liquidação. Precedentes. - Sucumbência recursal. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006825-61.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) Na hipótese, a Ação Civil Pública transitou em julgado em 21/10/2013 e a presente ação foi ajuizada apenas em 26/07/2021, quando já exaurido o prazo quinquenal em 21/10/2018. Portanto, deve ser mantida a r. sentença em seus exatos termos, inclusive em relação aos honorários advocatícios. dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REVISÃO JÁ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária na qual se postula a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, julgou extinto o pedido de revisão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ao fundamento de que o benefício já havia sido revisto pelo mesmo índice em decorrência de Ação Civil Pública, e extinguiu com resolução do mérito o pedido de cobrança das diferenças, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentar-se em documentos não previamente submetidos ao contraditório das partes; (ii) saber se subsiste interesse processual quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial pelo IRSM de fevereiro de 1994; e (iii) saber se está prescrita a pretensão de cobrança das diferenças decorrentes da referida revisão. III. Razões de decidir 3. Não se configura nulidade por decisão-surpresa quando o fundamento acolhido pela sentença - a prévia revisão administrativa do benefício por força de Ação Civil Pública - foi expressamente suscitado pelo INSS em contestação, instruído com ofício informativo e extrato do CNIS, e submetido ao contraditório mediante réplica da parte autora, de modo que o eventual acréscimo de outros documentos pelo juízo não vicia a sentença, cujo fundamento subsiste de modo autônomo nas provas já debatidas pelas partes (arts. 9º e 10 do CPC). 4. Comprovado que o benefício já se encontra administrativamente revisto pelo IRSM de fevereiro de 1994 desde a competência de outubro de 2007, em decorrência de sistemática própria e automática oriunda de Ação Civil Pública, falta à parte autora interesse processual para o ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, cabendo-lhe o ônus, do qual não se desincumbiu, de demonstrar que a revisão coletiva não alcançou seu benefício (art. 373, I, do CPC). 5. A pretensão de cobrança de diferenças vinculadas a revisão determinada em Ação Civil Pública ostenta natureza de execução individual de sentença coletiva, sujeita ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos da Súmula 150 do STF; tendo a Ação Civil Pública transitado em julgado em 21/10/2013 e a presente ação sido ajuizada somente em 26/07/2021, quando já exaurido o prazo em 21/10/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por decisão-surpresa quando o fundamento acolhido pela sentença foi previamente suscitado e instruído por uma das partes, com efetiva oportunidade de manifestação da parte contrária. 2. Comprovada a prévia revisão administrativa do benefício em decorrência de Ação Civil Pública, falta interesse processual para o ajuizamento de nova ação individual com idêntico objeto. 3. A pretensão de cobrança de diferenças decorrentes de revisão determinada em Ação Civil Pública, por ostentar natureza de execução individual de sentença coletiva, prescreve no prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos da Súmula 150 do STF." Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10, 373, inciso I, 485, inciso VI, e 487, inciso II, do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp nº 1.273.643/PR e REsp nº 1.388.000/PR (Temas Repetitivos 515 e 877); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5006825-61.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão