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5009005-61.2024.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009005-61.2024.8.24.0135/SCAUTOR: ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO ADVOGADO(A): ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT (OAB SC032028) ADVOGADO(A): ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624) RÉU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO contra UNIMED LITORAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. para: a) DECLARAR indevidas as negativas de cobertura do exame PET-CT PSMA e dos custos adicionais necessários à realização da prostatovesiculectomia radical com linfadenectomia pélvica pela técnica robótica; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.830,00 (quarenta mil oitocentos e trinta reais), já considerada a coparticipação de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o exame PET-CT PSMA; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor da indenização por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

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