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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009005-08.2025.8.24.0012/SCEXEQUENTE: ALDAIR JOSE GONCALVES ADVOGADO(A): LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 28, para reconhecer a existência de excesso de execução nos limites do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial; b) HOMOLOGO o cálculo do evento 70, reconhecendo como saldo remanescente em favor da parte exequente a quantia de R$ 527,45, atualizada até 29/06/2026, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento; c) RECONHEÇO que os depósitos de R$ 1.108,75 e R$ 12.880,97 foram devidamente considerados e amortizados no cálculo homologado; d) REJEITO a pretensão de afastamento integral dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, uma vez que os depósitos não satisfizeram integralmente a obrigação, ficando mantidos os encargos incidentes sobre o saldo não pago, nos limites já contemplados pelo cálculo homologado; e) DECLARO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; f) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; g) CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça; h) PROSSIGA-SE o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente de R$ 527,45, atualizado desde 29/06/2026, sem nova incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre valores ou encargos já contemplados no cálculo homologado; i) EXPEÇA-SE, após a preclusão desta decisão, alvará ou ordem de transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou de sua procuradora, conforme a titularidade das verbas e os dados bancários informados nos autos, observadas as cautelas de praxe; j) após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer as medidas executivas que entender cabíveis quanto ao saldo remanescente, caso ainda não satisfeito. Intimem-se.
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