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5009004-90.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009004-90.2025.4.04.7100/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FELIPE BAUER PINTO DA COSTA (Curador) ADVOGADO(A): ANDRESA MOLZ ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AUTOR: JOAQUIM LUIZ PINTO DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ANDRESA MOLZ ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN SENTENÇA III. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC) para declarar isentos do imposto de renda, a contar de 10/2020, os proventos de aposentadoria recebidos do INSS pela parte autora ; e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), observada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, competirá à parte autora apresentar o cálculo5 dos valores que entende devidos, devendo, para tanto, simular a retificação das declarações de ajuste anual dos períodos compreendidos na condenação6, com a ressalva de que os valores retidos na fonte que ainda não tenham sido declarados deverão ser restituídos mediante apresentação da respectiva declaração anual de ajuste7, dado o caráter complexivo e anual do imposto de renda8 da pessoa física. Sem condenação em honorários e custas (Lei n° 9.099/95). Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, após, subam os autos à instância recursal.

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