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5009004-60.2013.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009004-60.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARA DE OLIVEIRA CESAR (Sucessão) ADVOGADO(A): ALESSANDRA SIMÃO CASTRO (OAB RS068433) ADVOGADO(A): PRISCILA SCHERER SOUZA (OAB RS109359) EXEQUENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA CESAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) ADVOGADO(A): NATHALI ELISA DIAS DE ROCO (OAB RS133694) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: NATHALI ELISA DIAS DE ROCO (Curador) ADVOGADO(A): NATHALI ELISA DIAS DE ROCO (OAB RS133694) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a esta Vara Especializada em 18.08.2023, por força das Resoluções COMAG n. 767/2009 e 1336/2021, bem como do Ato 159/2025-CGJ (evento 05). 2. Comunicado o falecimento do(a) credor(a) MARA DE OLIVEIRA CESAR, seu sucessor solicitou a sua habilitação nos autos (evento 16, PET1). Observa-se que a exequente não deixou bens, conforme consta na certidão de óbito. Nesse contexto, possível a habilitação da sucessão, representada por EDUARDO DE OLIVEIRA CESAR, razão pela qual defiro o pedido de evento 16, PET1. Ressalto, por oportuno, que, segundo os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 53 do Ato n.º 026/2023-P, a parte credora deverá comprovar o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, junto ao Serviço de Processamento de Precatório na ocasião do pagamento: "§ 2º O falecimento do credor, nas hipóteses em que for cabível o pagamento aos sucessores hereditários, não importará em remessa do crédito à origem desde que haja a opção pela apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCD; II - cópia do formal de partilha ou da escritura pública de partilha, ou certidão do juízo de origem, que indiquem, em relação ao crédito, os percentuais de cada herdeiro; III - cópia do CPF de cada herdeiro. § 3º Sendo o crédito do precatório o único bem da sucessão, os sucessores poderão requerer o pagamento mediante apresentação dos seguintes documentos, sob pena de responsabilização pessoal destes quanto à eventual pagamento indevido: I - declaração de que o precatório é o único bem da sucessão, firmada por todos os sucessores e pelo advogado; II - juntada da certidão de óbito do credor originário; e III - comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD referente ao crédito do precatório. § 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado." 3. Cadastre-se o sucessor EDUARDO DE OLIVEIRA CESAR, representado por sua curadora e procuradora Náthali Elisa Dias de Roco, OAB/RS 133694, conforme termo compromisso de curador(a) provisório(a) (evento 16, OUT4). 4. Descadastre-se o procurador BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSK do sistema, tendo em vista a petição do evento 12, PET1 e subtabelecimento do evento 7, PROCJUDIC9, pág.09. A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício e foi transladada para os autos do precatório n. 51673274020218217000. 5. Após, intimem-se as partes. 6. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.

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