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5009003-85.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009003-85.2026.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50354654820254025001/ES)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5009003-85.2026.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: EMPORIO SORVETEIRO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): YURI IGLEZIAS VIANA (OAB ES022668) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: FLAVIO BUARES DE SOUZA ADVOGADO(A): YURI IGLEZIAS VIANA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO SUJEITO A PREPARO. DECISÃO PELA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada EMPÓRIO SORVETEIRO COMERCIAL LTDA., da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória, na execução de título extrajudicial nº 5035465-48.2025.4.02.5001, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que figuram como coexecutados WESLLEY EDUARDO FERNANDES PINTO e FLAVIO BUARES DE SOUZA, cujo teor rejeitou exceção de pré-executividade na qual, dentre outros argumentos, suscitou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e aplicou multa de R$ 200,00 pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região não há ato normativo que exija preparo para a interposição de agravo de instrumento. Assim, não é necessário analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para esse fim. 3. A agravante busca a extinção da execução pelo reconhecimento de que o título carece de liquidez e exigibilidade, ao argumento de que não há nos autos comprovante de disponibilização do crédito, e também requer a exclusão da multa fixado pelo juízo singular ao desprover os embargos de declaração opostos na origem. 4. Antes de apresentar a exceção de pré-executividade, a própria agravante admitiu a existência da dívida, ao informar que contatou a CEF com vistas a reparcelar o débito e pugnar pela suspensão do processo para que as partes pudessem resolver a questão administrativamente. 5. A CEF instruiu a execução com cópia da cédula de crédito bancário e com documentos que indicam a evolução da dívida e os encargos incidentes. A CCB indica que o empréstimo para "capital de giro" teve valor certo e determinado de R$ 400.000,00, a ser depositado no dia 23/8/2022, na "conta para crédito do empréstimo" nº 3308.003.1801-2. 6. O contrato bancário que apresenta valor certo e vencimento determinado constitui título executivo e não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, considerado ilíquido porque o seu valor depende da efetiva utilização do crédito posto à disposição do correntista. 7. Como a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, era possível à agravante instruí-la com cópia do extrato da conta bancária indicada no contrato, de modo a comprovar o argumento de que não recebeu a quantia avençada. 8. Rejeição do pedido de extinção da execução. 9. Por outro lado, não há prova da motivação protelatória dos embargos opostos na origem suficientemente apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Exclusão da multa aplicada à agravante com base no §2º do art. 1.026 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para excluir a multa aplicada à agravante com base no §2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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