Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009003-78.2019.4.03.6119 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO NUNES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A ADVOGADO do(a) APELADO: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CLAUDIO NUNES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação de Francisco Claudio Nunes dos Santos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/04/1989 a 30/10/1994, 01/11/1994 a 24/06/2002, 02/01/2004 a 11/02/2009, 09/09/2009 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 06/07/2017, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 27/07/2017. A autarquia sustenta, em síntese, que a informação de EPI eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário afasta a especialidade dos períodos posteriores a 02/12/1998, à luz dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, incumbindo ao segurado comprovar a ineficácia da proteção. Alega, ainda, que o período de 01/04/1989 a 30/10/1994 foi reconhecido sem prova técnica válida, pois o PPP não indica responsável pelos registros ambientais. Em contraminuta, a parte autora requer a manutenção da decisão agravada. Afirma que o PPP não identifica o EPI nem informa o respectivo Certificado de Aprovação, o que impede reconhecer a neutralização dos hidrocarbonetos e aromáticos. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, argumenta que a prova técnica não era exigível e que a função de frentista, somada à descrição das atividades, demonstra a exposição a derivados de petróleo. É o relatório. VOTO O agravo interno é cabível e tempestivo, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida ao Colegiado limita-se à eficácia do equipamento de proteção individual nos períodos de 09/09/2009 a 31/03/2013 e de 01/04/2013 a 06/07/2017 e à validade da prova do período de 01/04/1989 a 30/10/1994. Os demais capítulos da decisão monocrática não foram especificamente impugnados. 1. EPI e exposição a hidrocarbonetos e aromáticos No julgamento do ARE nº 664.335/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo e que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a contagem diferenciada, ressalvada a hipótese específica do ruído acima dos limites legais. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.090, fixou que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Estabeleceu, porém, que o segurado pode infirmar essa presunção demonstrando, entre outras circunstâncias, a ausência de adequação ao risco, a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, falhas de manutenção, substituição, higienização ou treinamento, ou qualquer outro motivo capaz de revelar ineficácia. Havendo divergência ou dúvida sobre a proteção real, a conclusão deve favorecer o autor. No caso concreto, o PPP do Posto Progresso Eloy Chaves Ltda. descreve que o segurado, como chefe de pista e depois gerente, realizava abastecimento de veículos, lavagem do piso da área de abastecimento, supervisão de frentistas e retirada de lacre e coleta de amostras no caminhão fornecedor. O formulário registra exposição qualitativa a hidrocarbonetos e aromáticos durante todo o intervalo controvertido. Embora a coluna relativa à eficácia do EPI esteja assinalada com a letra “S”, o campo destinado ao Certificado de Aprovação contém apenas traços, sem a identificação do equipamento supostamente fornecido. Há, portanto, omissão objetiva justamente quanto ao dado que permitiria confrontar o EPI com o risco químico declarado. As respostas afirmativas genéricas no item 15.9 do formulário não suprem essa lacuna, pois não individualizam a proteção nem permitem verificar sua adequação, validade e capacidade de neutralização. Não se está a afastar, de forma abstrata, a força probatória do PPP. A conclusão decorre da própria inconsistência interna do documento: afirma-se eficácia, mas não se informa qual equipamento a produziria nem o correspondente Certificado de Aprovação. Essa circunstância satisfaz o ônus de impugnação indicado no item II do Tema 1.090 e, ao menos, instaura a dúvida prevista no item III da tese repetitiva. Deve, assim, ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/09/2009 a 31/03/2013 e de 01/04/2013 a 06/07/2017. 2. Período de 01/04/1989 a 30/10/1994 O tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente quando da prestação do trabalho. Até 28/04/1995, era possível reconhecer a especialidade por enquadramento da categoria profissional ou pela efetiva sujeição a agente nocivo, mediante qualquer meio de prova, exceto quanto aos agentes que, por sua natureza, dependiam de mensuração técnica, como ruído e calor. O PPP relativo à Rede Bandeirantes de Postos de Serviços Ltda. informa que o segurado exerceu a função de frentista de 01/04/1989 a 30/10/1994, abastecendo veículos com gasolina, álcool e diesel, verificando água e óleo, limpando para-brisas e calibrando pneus, de forma habitual e permanente. No campo de riscos, constam vapores de gasolina - hidrocarbonetos, entre os quais o benzeno -, óleo diesel e etanol, além do risco de incêndio e explosão. A exposição a esses agentes químicos não depende de aferição quantitativa para o período em análise. Por isso, a falta de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais não torna imprestável o formulário nem afasta a realidade ocupacional demonstrada pela descrição das tarefas. O Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização não conduz a conclusão diversa. A própria tese restringe a exigência de responsável técnico aos períodos em que o ordenamento impõe o preenchimento do formulário com base em LTCAT. Como o intervalo encerrou-se em 30/10/1994, antes dessa exigência, o precedente não incide. Ainda que a atividade de frentista não fosse tomada, por si só, como categoria profissional expressamente prevista nos decretos regulamentares, a especialidade subsiste pela exposição concreta e habitual a vapores de combustíveis e hidrocarbonetos, enquadráveis no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 3. Benefício e consectários Mantidos os períodos controvertidos e os demais intervalos reconhecidos na decisão agravada, o segurado totaliza mais de vinte e cinco anos de atividade especial na data do requerimento administrativo. É devida, portanto, a aposentadoria especial desde 27/07/2017, preservados os demais critérios definidos na decisão monocrática. A implantação e a manutenção do benefício devem observar o Tema 709 do STF: a data de início remonta à DER, inclusive quanto aos efeitos financeiros; implantada a aposentadoria, eventual permanência ou retorno a labor nocivo sujeita o benefício às consequências fixadas no precedente de repercussão geral. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente em grau qualificado, especialmente diante da invocação de precedente repetitivo recentemente consolidado. Para fins de prequestionamento, registro que a solução adotada examina as normas constitucionais e legais necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível menção individualizada a todos os dispositivos indicados pelas partes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E AROMÁTICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A NEUTRALIZAÇÃO. TEMA 1.090 DO STJ. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. DESNECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA AGENTE QUÍMICO NÃO SUJEITO A MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à apelação do segurado para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1989 a 30/10/1994, 01/11/1994 a 24/06/2002, 02/01/2004 a 11/02/2009, 09/09/2009 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 06/07/2017, concedendo aposentadoria especial desde a DER, em 27/07/2017. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anotação de EPI eficaz no PPP afasta a especialidade dos períodos de 09/09/2009 a 31/03/2013 e de 01/04/2013 a 06/07/2017, apesar de o formulário não identificar o equipamento nem o respectivo Certificado de Aprovação; e (ii) saber se a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais invalida a prova da exposição a agentes químicos no período de 01/04/1989 a 30/10/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.090 do STJ estabelece que a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar circunstância apta a evidenciar sua ineficácia; se a prova revelar divergência ou dúvida sobre a proteção real, a solução deve favorecer o autor. 4. No PPP do Posto Progresso Eloy Chaves Ltda., embora assinalada a eficácia do EPI para hidrocarbonetos e aromáticos, o campo destinado ao Certificado de Aprovação contém apenas traços e não há identificação do equipamento fornecido. A omissão impede aferir sua adequação ao risco químico e produz dúvida objetiva sobre a neutralização, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Tema 1.090 do STJ. 5. O período de 01/04/1989 a 30/10/1994 é anterior à Lei nº 9.032/1995. Na disciplina então vigente, a especialidade podia ser demonstrada pela categoria profissional ou pela sujeição a agente nocivo mediante qualquer meio de prova, ressalvados os agentes que exigiam medição técnica. O PPP descreve atividade habitual de frentista e exposição a vapores de gasolina, diesel e etanol, inclusive hidrocarbonetos e benzeno. A falta de responsável técnico não invalida essa prova. 6. O Tema 208 da TNU restringe a exigência de responsável técnico aos períodos em que a legislação impõe formulário baseado em LTCAT, hipótese que não alcança o intervalo encerrado em 30/10/1994. 7. Mantidos os períodos especiais, o segurado supera vinte e cinco anos de labor nocivo na DER e conserva o direito à aposentadoria especial, observada a tese do Tema 709 do STF quanto à permanência ou ao retorno a atividade nociva após a implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.