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5009003-16.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5009003-16.2017.8.09.0051 DECISÃO Da análise dos autos constatei que a parte Exequente pugnou pela busca de bens em nome da parte Requerida, via sistemas Conveniados, no caso, via Sniper, renajud e infojud. Nesta senda, cabe sublinhar que para a efetivação de tal pleito, se faz imprescindível o recolhimento da taxa de serviço atinente ao ato de busca, nos termos do inciso II do item 16 da tabela IX da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face dos executados. Defiro, outrossim, pesquisa de bens via renajud e infojud (3 últimas declarações de renda). Frutífera a pesquisa no INFOJUD, seu resultado deverá ficar restrito às partes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, referente as pesquisas determinadas acima. Logo após, remetam-se os autos ao CENOPES, para proceder com a realização das pesquisas acimas deliberadas. Com o resultado das pesquisas acima, intime-se a parte exequente para, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o entender de direito. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente

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