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TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008999-67.2026.8.21.0038/RS AUTOR: MARILIA REGININI BOEIRA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE ROSSETTO MOREIRA (OAB RS038751) ADVOGADO(A): VANES BOEIRA BOLDO (OAB RS038364) AUTOR: ADÃO BOEIRA BRESSAN ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE ROSSETTO MOREIRA (OAB RS038751) ADVOGADO(A): VANES BOEIRA BOLDO (OAB RS038364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao compulsar os autos, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Concluam-se os autos à colega substituta. D.L.
TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008999-67.2026.8.21.0038/RS AUTOR: MARILIA REGININI BOEIRA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE ROSSETTO MOREIRA (OAB RS038751) ADVOGADO(A): VANES BOEIRA BOLDO (OAB RS038364) AUTOR: ADÃO BOEIRA BRESSAN ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE ROSSETTO MOREIRA (OAB RS038751) ADVOGADO(A): VANES BOEIRA BOLDO (OAB RS038364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Os autores Adão Boeira Bressan e Marília Reginini Boeira, casados entre si pelo regime de comunhão universal de bens, residentes na Extrema, 1º Distrito de Esmeralda/RS, propuseram ação anulatória com pedido de antecipação de tutela em face de Joel Carlos Martins Brasil, Rosa Maria Souza de Lima e do Município de Vacaria/RS. Narraram que, em 10 de outubro de 1978, adquiriram da loteadora Deonilda Guerra Marcantonio os Lotes 02, 03 e 06 da Quadra 02 do Loteamento São Francisco, situado em Vacaria/RS. Em relação ao Lote nº 6, objeto central do litígio, a área é de 390 m² (13 metros de frente, 13 de fundo e 30 metros nas laterais), adquirido pelo valor de Cr$ 60.000,00, com entrada de Cr$ 38.000,00 e o saldo parcelado em 25 notas promissórias, todas devidamente quitadas e resgatadas. Afirmam os autores ter mantido a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel por mais de 45 anos, sem oposição ou turbação, e que em abril de 2020 foram convocados pela Secretaria Municipal de Habitação de Vacaria para apresentação de documentos visando à regularização fundiária dos imóveis. Cumpriram todas as exigências apresentadas, entregando contratos de aquisição, contratos de locação, mapas originais e documentos pessoais. Em 29 de novembro de 2021, a Secretária Deise Montanari emitiu certidão informativa reconhecendo que os três imóveis adquiridos em 1978 estão na posse dos requerentes desde então e que estariam aptos à regularização fundiária, nos termos da Lei Municipal nº 4505/2019 e da Lei Federal nº 13.465/2017. Não obstante esse reconhecimento administrativo, os autores narram que o Lote nº 6 foi irregularmente registrado em nome dos réus Joel Carlos Martins Brasil e Rosa Maria Souza de Lima, gerando a Matrícula nº 53.151 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vacaria. Sustentam que esses réus jamais exerceram qualquer ato possessório sobre o imóvel e não preenchem os requisitos legais para figurar como beneficiários da regularização fundiária, razão pela qual o procedimento administrativo que originou a matrícula estaria viciado por fraude e dolo. Apontam, ainda, que Joel Carlos Martins Brasil é devedor em execução no Processo nº 50067323020238210038, no valor de R$ 10.338,81, e que já existe averbação de indisponibilidade na própria Matrícula 53.151, o que agravaria o risco de alienação do imóvel que, segundo os autores, pertence a eles. Adicionalmente, relatam que firmaram contrato de comodato com Adriane Teresinha Ebertz para uso gratuito dos imóveis, o que demonstraria o exercício atual da posse indireta pelos autores, e que as cercas existentes são antigas, construídas pelos próprios autores há mais de 40 anos. Postulou a concessão da medida liminar de manutenção/reintegração de posse dos Autores, em razão de estarem na iminência perda da posse, e, em caso de invasão pelos requeridos, seja determinada a imediata desocupação do imóvel, determimando-se uma multa diária no valor de uma R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos Autores; averbação na matrícula e concessão de suspensão dos efeitos da matrícula n.º 53.151, e, no mérito, a procedência (1.1). A petição inicial foi distribuída originalmente a Segunda Vara Cível da Comarca de Vacaria e redistribuída ao Juízo da Terceira Vara Cível (4.1). Vieram os autos conclusos. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea, e a concessão está condicionada, ainda, à inexistência de risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A probabilidade do direito, nesta fase cognitiva sumária, exige tão somente a demonstração de fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade da tese jurídica deduzida, com base nos elementos probatórios já carreados aos autos A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, exige a demonstração da titularidade do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta exercida pela parte demandada. Neste momento, a verificação dos requisitos deve ser feita de forma perfunctória, compatível com o juízo de cognição sumária. No caso dos autos, os autores comprovaram a aquisição originária dos Lotes 02, 04; 06 da Quadra 02 e 03, esse antiga quadra 02 e, atualmente, lote 03 da quadra O (1.18), em 10 de outubro de 1978 (1.9; 1.10 1.11 ), mediante contrato e notas promissórias (1.21). Destaca-se, em especial, a certidão informativa expedida em 29 de novembro de 2021, pela Secretaria Municipal de Habitação de Vacaria, indica que a posse do autor, Adão Boeira Bressan, é desde 10 de outubro de 1978, cujos lotes n.ºs 03, 04 e 06 estavam em processo de Regularização Fundiária - REURB E -, documento público emitido pelo próprio ente municipal (1.7). Ainda, na informação, datada de 05/11/2012, pela Prefeitura de Vacaria, consta informações acerca do lote 03 (1.17): "Processo nº 162563/12, protocolado em 29 de outubro de 2012, informamos para os fins necessários, que o lote 03 (três) da quadra 02 (dois), conforme Contrato de Compra e Venda, datado de 10 de outubro de 1978, entre Adão Boeira Bressan (comprador) e Admor Marcantonio (vendedor), corresponde atualmente ao lote 03 da quadra O do Loteamento São Francisco, aprovado em 26/12/1983, sito nesta cidade, matriculado sob n° 21.121, conforme vistoria realizada pelo Setor de Topografia deste Município." Quanto à posse injusta consta a anotação do R.1-53.151, na Matrícula nº 53.151, em favor dos corréus Joel Carlos Martins Brasil e Rosa Maria Souza de Lima, é oriunda de certidão de regularização fundiária, CRF 0001/2026, firmada em 24/02/2026, e registrada em 04/05/2026 (1.19), portanto, em datas posteriores a posse dos autores. Ao que tudo indica, o requerido Joel Carlos adquiriu o imóvel de terceiro alheio, Manoel Pereira Trajano, com data de contrato 5 de Junho de 2000 (1.8), conforme contrato de compra e venda. Os elementos acostados aos autos indicam que a parte autora exercia posse ininterrupta, em especial, ante o teor da certidão informativa, expedida em 29 de novembro de 2021, pela Secretaria Municipal de Habitação de Vacaria, que indica que a posse do autor, Adão Boeira Bressan, é desde 10 de outubro de 1978, cujos lotes n.ºs 03, 04 e 06 estavam em processo de Regularização Fundiária - REURB E -, documento público emitido pelo próprio ente municipal (1.7). A referida certidão é do ano de 2021, portanto, posterior ao contrato firmado entre o requerido Joel Carlos e o terceiro Manoel Trajano. Diante desse quadro, o perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade concreta de desdobramentos patrimoniais prejudiciais decorrentes da manutenção hígida do registro imobiliário questionado. O corréu Joel Carlos figura como devedor em processo judicial em curso, havendo inclusive averbação de indisponibilidade lançada sobre o imóvel litigioso. A permanência do registro em nome de terceiros, sem restrição judicial ou anotação pública, expõe o imóvel a penhoras, atos executivos ou eventuais tentativas de alienação e turbação possessória, o que tornaria extremamente gravosa a restituição do bem ao estado anterior em caso de procedência definitiva da ação. Diante do exposto, no tange à proteção possessória, comprovada existência de elementos que apontam a posse contínua dos autores e a existência iminência de turbação decorrente do título dominial gerado em favor dos requeridos, impõe-se a concessão da medida liminar pleiteada em parte. Contudo, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos jurídicos da Matrícula nº 53.151, a suspensão integral os "efeitos" da matrícula pode gerar efeitos jurídicos amplos e de difícil reversão. Dessa forma, a medida mais proporcional e adequada seria a proibição de alienação ou oneração do bem registrado sob a Matrícula nº 53.151 enquanto tramitar a presente ação, associada à averbação da lide, conforme o pedido seguinte. No mais, deixa-se de fixar multa diária, a qual poderá ser revista em caso de descumprimento da decisão. Oportunamente, será designada audiência conciliatória, ante o interesse da parte autora. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA para: Deferir a manutenção dos autores, MARILIA REGININI BOEIRA e ADÃO BOEIRA BRESSAN, na posse do imóvel correspondente ao Lote nº 06 da Quadra 02 do Loteamento São Francisco, ordenando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho; Determinar a expedição de ofício ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Vacaria/RS para que proceda à imediata averbação da existência da presente ação anulatória na Matrícula nº 53.151, com base no artigo art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 13.097/2015; e anotação de proibição de alienação ou oneração; Intimo o Cartório de Registro de Imóveis para que faça as averbações, valendo a presente decisão como ofício; Intimem-se os requeridos JOEL CARLOS MARTINS BRASIL e ROSA MARIA SOUZA DE LIMA, via mandado judicial, da presente presente decisão, oportunidade na qual deverão ser citados. No que tange ao Município de Vacaria, agendada intimação e citação eletrônica; Após, dê-se vista à parte autora, para réplica. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da atuação no feito. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica.
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