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TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008999-48.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANA CORDEIRO DE OLIVEIRA ROSA (Pais) ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) AUTOR: JULIANO MIGUEL DE OLIVEIRA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JULIANO MIGUEL DE OLIVEIRA PEREIRA, menor impúbere representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (art. 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Realizada a verificação socioeconômica por Oficial de Justiça Avaliador Federal (evento 27, CERT1), constatou-se que o núcleo familiar é composto por três pessoas (o autor de 15 anos, sua genitora desempregada/do lar e sua irmã de 7 anos), sem rendimentos formais de trabalho, sobrevivendo exclusivamente de programas de transferência de renda (R$ 700,00 do Programa Bolsa Família) e residindo em imóvel modesto cedido, em situação de patente vulnerabilidade social. Por sua vez, o laudo pericial médico acostado ao evento 28 (LAUDPERI1) confirmou o diagnóstico de Diabetes Mellitus insulino-dependente (CID E10), com necessidade de múltiplas aplicações diárias de insulina (quatro vezes ao dia) e acompanhamento médico contínuo, concluindo, todavia, pela ausência de deficiência/incapacidade sob o prisma estritamente biomédico e funcional geral. A parte autora apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial (evento 40, PET1), apontando a necessidade de esclarecimentos específicos quanto ao impacto biopsicossocial e aos desdobramentos cotidianos da doença crônica no adolescente. Em idêntico sentido, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (evento 56, PROMOCAO1), ressaltou a indispensabilidade de complementação probatória com enfoque no desenvolvimento próprio da faixa etária e nas barreiras enfrentadas, antes da apreciação meritória. Com efeito, tratando-se de adolescente e versando a lide sobre benefício assistencial, a aferição da deficiência não se restringe à capacidade laboral clássica, demandando a análise pormenorizada dos impedimentos corporais de longo prazo em cotejo com as rotinas, cuidados contínuos, riscos e eventuais restrições à participação social em igualdade de condições. Assim, para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a escorreita instrução processual em favor do menor incapaz, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se o Sr. Perito Médico Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos técnicos, respondendo pontualmente aos quesitos formulados pela parte autora (evento 40, fls. 2/3), bem como prestando informações acerca do impacto do diagnóstico e da rotina terapêutica diária de insulinoterapia sobre as atividades habituais e a dinâmica de desenvolvimento biopsicossocial do menor em confronto com os padrões esperados para a sua faixa etária. Com a juntada dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação conclusiva de mérito. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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