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5008995-62.2025.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008995-62.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: VAGNER CANDIDO FELIPE (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA CONSOLIDADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor, fixando a DIB em 18.12.2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), com fundamento em laudo pericial que atestou sequela funcional permanente decorrente de trauma na coluna, com redução da capacidade para as atividades habituais exercidas à época do acidente. A autarquia suscita preliminar de coisa julgada e, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em razão de demanda anterior que analisou o restabelecimento de auxílio-doença; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; (iii) determinar o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada exige tríplice identidade entre as ações, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, admitindo-se mitigação quanto ao pedido em matéria previdenciária, sem afastar a necessidade de análise efetiva da mesma pretensão. 4. O auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária, enquanto o auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade laboral, tratando-se de benefícios de naturezas jurídicas distintas. 5. A perícia realizada na ação anterior limitou-se à verificação da incapacidade laboral, sem examinar a existência de sequela consolidada com repercussão na capacidade funcional, afastando a identidade de causa de pedir. 6. Inexiste coisa julgada quando a demanda anterior não analisa a redução da capacidade laboral, objeto específico do auxílio-acidente. 7. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 8. A prova pericial judicial comprova a existência de sequela definitiva, com redução funcional da capacidade para atividades de maior exigência física exercidas à época do acidente. 9. A ausência de incapacidade atual para atividade diversa não afasta o direito ao benefício, pois a aferição deve considerar a função exercida no momento do infortúnio. 10. O grau mínimo de redução da capacidade não impede a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento firmado no Tema 416 do STJ. 11. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento administrativo, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ. 12. A fixação da DIB na data da cessação do benefício anterior decorre do dever da Administração de avaliar, de ofício, a existência de sequela consolidada. 13. Os consectários legais devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com adequação à EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada quando a demanda anterior não analisa a redução da capacidade laboral necessária à concessão de auxílio-acidente. 2. O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º, e art. 485, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 41-A e 86, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TNU, Tema 315; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para manter a sentença que julgou procedente o pedido, e retificar de ofício a sentença para a integração do julgado quanto aos consectários legais, devendo-se observar a incidência da EC nº 136/2025 a partir de 10.09.2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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