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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008995-58.2024.4.03.6303 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WILLIAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO - SP375025-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por WILLIAN DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à data da cessação do auxlio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 631.349.101-0, cessado em 25/02/2020. A sentença (ID 375415837) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o auxílio-acidente com DIB em 09/08/2020, e pagar as parcelas devidas a título de atrasados no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do STJ. O INSS recorre (ID 375415839), sustentando, em síntese, que (i) a sentença é extra petita, por ter concedido benefício diverso daquele expressamente postulado na petição inicial, que se fundamentava na existência de capacidade laboral residual, com redução decorrente de sequela consolidada, e não em incapacidade temporária ou permanente; (ii) é inaplicável a fungibilidade entre o auxílio-acidente e os benefícios por incapacidade, diante da incompatibilidade entre os respectivos requisitos; alega violação aos arts. 9º, 10 e 492 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por suposta ofensa aos limites objetivos da demanda, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar novo julgamento nos limites do pedido inicial. O autor ofereceu contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e c) sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso concreto, o perito do juízo afirmou que a parte autora apresenta sequela definitiva e redução da capacidade para a sua atividade habitual de cozinheiro, ao pular de um muro em sua residência. Segundo o laudo, a redução permanente da capacidade laborativa iniciou-se em 09/08/2020, quando houve a consolidação das lesões. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de redução da capacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional. Por outro lado, verifica-se do conjunto probatório existente nos autos que a qualidade de segurado está comprovada. Dessa forma, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. Conforme consta dos autos, a parte autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até 08/08/2020, motivo pelo qual o auxílio-acidente deverá ter início em 09/08/2020, em consonância com o disposto pelo parágrafo 2° do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, bem como pelo Tema 315 da e. TNU. [...] Nota-se, portanto, que a sentença limitou-se à análise do pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pelo autor na inicial, não havendo, portanto, a alegada nulidade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal