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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008994-59.2026.8.08.0021 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WESLEY COSTA ENDLICH Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANDRESSA GONCALVES TEIXEIRA DA COSTA - ES26633, FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 DECISÃO Notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, sem apresentação de resposta, intime-se a advogada constituída nos autos para apresentar defesa prévia, no prazo legal. Atendam-se os requerimentos feitos pelo MP. Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva e a necessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado, ID 104897483. Parecer ministerial opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade, ID 105002266. Decido. Verificando os autos, constato que se imputa ao réu a prática do crime descrito no artigo 33, combinado com 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, sendo o crime de tráfico de substância entorpecente um dos mais odiosos, em razão do grande mal que gera em nosso meio social, com a distribuição e venda de drogas. Assim, a repressão deve ser rápida e enérgica para que possamos coibir a difusão das drogas. Diante da necessidade de resguardarmos a população do grande mal das drogas, que vem se alastrando a cada dia, tenho que a custódia do réu ainda é necessária para garantia da ordem pública e da paz social. Analisando os autos, constato que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, continuando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Registro que as testemunhas ouvidas na esfera policial, disseram que há quarenta e cinco dias receberam informações fornecidas por Juliano da Silva Maia, que atualmente encontra-se falecido, de que seu primo conduzia um caminhão Scania, cor vermelha, placas QRI-7E23, e que sempre que retornava de viagens interestaduais, transportava substâncias entorpecentes escondidas no compartimento da boleia do veículo, dizendo ainda que ele recebia R$1.000,00 (hum mil reais) por cada quilograma de droga transportada, esclarecendo que a droga se tratava de pasta base de cocaína, destinada ao abastecimento de traficantes atuantes no município de Viana/ES. Declararam, ainda, que Juliano ainda relatou que havia auxiliado seu primo no transporte da droga, realizando a entrega do entorpecente nas proximidades do Supermercado Extrabom, em Marcílio de Noronha, não sabendo identificar a pessoa que recebeu o entorpecente. Disseram que diante das informações recebidas, solicitaram ao setor de inteligência que realizassem o monitoramento do caminhão, por intermédio do sistema de cercamento eletrônico, registrando que posteriormente foram informados pelo referido Setor que o veículo havia deixado o Estado, com destino ao Rio de Janeiro, na data de 31/07/2026, e que, no dia dos fatos, durante operação policial realizada pela delegacia, o setor de inteligência comunicou que o caminhão havia regressado ao Estado por volta das 07h00 e, em razão dessa informação, a equipe deslocou-se até Guarapari, posicionando-se em ponto estratégico e, após breve período de vigilância, o caminhão foi avistado, passando a ser acompanhado pela equipe até o trevo de Guarapari, em frente a Rodoviária, onde foi realizada a abordagem. Afirmaram que, durante a abordagem, perceberam que o condutor demorou a abrir as portas do veículo, demonstrando aparente estado de nervosismo, salientando que, após ser informado acerca dos motivos da intervenção, o acusado declarou espontaneamente que havia um pacote localizado sob a cama existente no interior da cabine do caminhão. Aduziram que localizaram uma caixa contendo 03 (três) barras de substância com características compatíveis com pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 03 (três) quilogramas, esclarecendo que o acusado confessou que realizaria a entrega de uma carga de brinquedos no interior de Guarapari, conforme declarações de págs. 14/18, id. 103600024. O acusado, quando interrogado na esfera policial, afirmou que não sabia do que se tratava a caixa em que a droga estava embalada, dizendo que a caixa foi entregue ao depoente no Estado de São Paulo, para transporte, a mando de um traficante cujo nome não pode declarar, pois teme por sua vida e de seus familiares, acrescentando que o motivo de o traficante ter mandado que ele realizasse esse trabalho, foi em razão de estar devendo dinheiro a ele, salientando que não recebeu nada para realizar o transporte da droga. Afirmou, ainda, quando questionado sobre a origem da dívida que contraiu com o traficante, que a dívida é decorrente da compra de drogas para consumo próprio, no valor aproximado de R$3.000,00 (três mil reais), conforme declaração de págs. 19/20, id. 103600024. No caso dos autos, registro que embora não haja informação acerca de ações penais anteriores, entendo que a prisão do acusado é necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, que restou demonstrada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, aparentemente interestadual – entre São Paulo e Espírito Santo-, conforme relatado pelo próprio acusado em seu interrogatório na esfera policial, além da apreensão de expressiva quantidade de drogas, aproximadamente três quilos de pasta base de cocaína, e da informação acerca da reiteração da conduta, conforme informações preliminares repassadas aos policiais, salientando que também existem diligências investigativas pendentes, no que se refere a extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido. Insta frisar que, apesar da Defesa sustentar que o indiciado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, é majoritário o entendimento de que a primariedade, os bons antecedentes, a residência no distrito da culpa e o emprego fixo, por si só, não obstam a prisão. No caso dos autos, a pena máxima fixada para o referido tipo penal é superior a 04 (quatro) anos, pelo que admite-se a prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Anoto, por oportuno, que em razão das peculiaridades apontadas acima, vejo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a acautelarem a paz social. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e indefiro o pedido de revogação, mantendo a prisão cautelar do acusado Wesley Costa Endlich, para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Sobre a prisão preventiva, o mestre Damásio E. de Jesus em sua obra Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, pág. 219, ensina que: "A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu (STF, RTJ 6477)". E ainda: " O Juiz pode empregar o princípio in dubio pro reo para condenar ou absolver o réu. Não para decidir se decreta, ou não, a prisão preventiva (STF,RTJ 64/77)". (negritei). Dê ciência. Intime-se a Autoridade Policial a fim de que informe sobre o andamento da extração de dados do aparelho celular apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias. Seguem informações em Habeas Corpus. Diligencie-se imediatamente. Guarapari/ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida nos autos. ERILDO MARTINS NETO Juiz de Direito Do: Dr. JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI/ES. À: Exma. Sra. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, HABEAS CORPUS Nº 5008994-59.2026.8.08.0000. Eminente Desembargadora, Cumpre-me, atendendo a Decisão proferida, encaminhar a Vossa Excelência as informações que irão instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY COSTA ENDLICH, na forma que segue: Trata-se de denúncia em desfavor de Wesley Costa Endlich, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 33, combinado com 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, conforme id. 105002266. Decisão proferida na audiência de custódia, homologando o auto de prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva e, ainda, deferindo a extração de dados do aparelho celular apreendido, id. 103674915. Pedido de revogação da prisão preventiva, id. 104897483. Parecer ministerial, na denúncia, opinando pela manutenção da prisão cautelar do acusado e pelo indeferimento do pedido de liberdade, id. 105002266. Decisão proferida nesta data, determinando a notificação do acusado, a intimação da advogada constituída nos autos para apresentar defesa, o atendimento dos requerimentos feitos pelo MP e pelo indeferimento do pedido de revogação, mantendo a prisão cautelar do acusado. O feito encontra-se aguardando a notificação do acusado e a apresentação da defesa prévia. Sendo estas as informações que tinha a oferecer ao Egrégio Tribunal de Justiça, apresento a Vossa Excelência as expressões da minha pessoal estima e distinta consideração. Respeitosas saudações.
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