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5008993-91.2019.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008993-91.2019.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO Requerimento formulado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a correção de erro material na decisão monocrática proferida em 27/01/2026. A autarquia sustenta que, embora o recurso de apelação tenha sido interposto pela autora e integralmente desprovido, constou da decisão monocrática a menção à "sucumbência da parte ré em sede recursal", quando o correto seria consignar a sucumbência da parte autora/apelante. Requer, assim, a retificação do erro material com fulcro no art. 494, I, do CPC. A decisão monocrática transitou em julgado em 02/03/2026 (ID 357847787) e os autos retornaram a esta Corte por determinação do Juízo de origem, conforme despacho ID 379556856. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, não obstante a publicação da decisão ou sentença, o julgador pode alterá-la, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, para o fim estrito de corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, hipótese insuscetível de preclusão e que prescinde de alteração substantiva do julgado. No caso, o juízo a quo julgou improcedente a ação regressiva ajuizada pela seguradora autora, condenando-a nos ônus da sucumbência. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual restou desprovido, por meio de decisão monocrática terminativa. Todavia, ao justificar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal por força do art. 85, § 11, do CPC, fez-se constar, por manifesto lapso material de digitação, que: "Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença e, ante a sucumbência da parte ré em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo." (destaquei) Diante da evidente incorreção, acolho o requerimento formulado pelo DNIT, com fundamento no art. 494, I, do CPC, para corrigir o erro material. Assim, onde se lê: "Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença e, ante a sucumbência da parte ré em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo." Leia-se: "Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença e, ante a sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo." Ficam mantidos e ratificados os demais termos da decisão monocrática retificada. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento e apreciação dos depósitos judiciais noticiados (ID 379556853). MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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