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5008992-81.2024.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008992-81.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e outros APELADO: GABRIELA AMARO SALLES e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº 5008992-81.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELA AMARO SALLES, D. S. C., M. S. C. Advogado(s) do reclamante: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO APELADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado(s) do reclamado: HELIO JOAO PEPE DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIO JOAO PEPE DE MORAES, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina (ID 18139829), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 18139836). A decisão de mérito julgou procedentes os pedidos formulados por GABRIELA AMARO SALLES, D.S.C. e M.S.C., para: (i) confirmar a liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde; (ii) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor; (iii) condenar a ré à reparação do dano material de R$ 300,00 (trezentos reais); (iv) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais). Em suas razões recursais (ID 18139838), a apelante, SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., requer a reforma da sentença exclusivamente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que o Juízo de primeiro grau, ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, contrariou a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Defende que, havendo condenação em valor mensurável, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, que no caso corresponde à somatória dos danos morais e materiais, e não sobre o valor da causa. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18139841), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que já havia enfrentado a questão em sede de embargos de declaração. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a condenação envolve obrigação de fazer de valor inestimável, o que justificaria a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Demonstrados resumidamente todos os fatos e as teses jurídicas suscitadas nos presentes autos, passo a exarar a devida fundamentação quanto ao mérito da causa. Pois bem. De antemão, registro que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo (conforme certidão de ID 18139842) e devidamente preparado (guias de ID 18139839 e ID 18139840), razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, a parte apelada, em suas contrarrazões, argumenta que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelante se limitou a reiterar os argumentos já apresentados e rejeitados nos embargos de declaração, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão integrada. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Isso porque, o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada ou anulada. No caso em análise, a apelante questiona de forma clara e objetiva o critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença. A insurgência recursal é direcionada contra a base de cálculo adotada pelo juízo de primeiro grau (valor da causa), defendendo a aplicação de um critério diverso (valor da condenação), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e no Tema 1.076, do STJ. Embora a matéria tenha sido objeto de análise em sede de embargos de declaração (ID 18139836), a reiteração do argumento em apelação não configura, por si só, ausência de dialeticidade. A apelante está, na verdade, devolvendo ao Tribunal a apreciação de uma questão de direito com a qual discorda, apontando o erro que entende existir na decisão e fundamentando seu pedido de reforma. Desse modo, o recurso dialoga diretamente com o ponto da sentença que lhe foi desfavorável, atendendo plenamente ao requisito da dialeticidade recursal. Portanto, rejeito o fundamento de ausência de dialeticidade. Prosseguindo ao mérito da demanda, a controvérsia central do recurso reside na definição da base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa (R$ 45.300,00), enquanto a apelante defende que a fixação deveria ocorrer sobre o valor da condenação (R$ 9.300,00, somando-se os danos morais e materiais). A matéria é disciplinada pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência clara para a fixação dos honorários. O dispositivo legal determina que os honorários serão fixados sobre, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, não sendo possível mensurar os anteriores, sobre o valor atualizado da causa. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 18139829) contém uma parte condenatória de valor perfeitamente mensurável. Isso porque, houve a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), e à reparação de dano material no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Assim, o valor da condenação totaliza R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). Existindo um valor de condenação líquido e certo, este deve ser a base de cálculo para a verba honorária, conforme a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC. e reafirmada pelo Tema 1.076, do STJ. Nessa linha, a utilização do valor da causa como base de cálculo só é admitida quando não for possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não é a situação dos autos. O juízo de primeiro grau, ao decidir nos embargos de declaração (ID 18139836), fundamentou a manutenção do valor da causa como base de cálculo no fato de a condenação ser mista, envolvendo obrigação de fazer (restabelecimento do plano) e obrigação de pagar, contudo, ainda que a obrigação de fazer (manutenção do contrato) represente um proveito econômico para a parte autora, o fato é que a sentença impôs uma condenação pecuniária clara e quantificável. A tese firmada no Tema 1.076 é taxativa ao vedar o afastamento dos critérios legais de fixação de honorários, exceto nas hipóteses estritas do § 8º, do artigo 85, do CPC (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo), o que não se aplica ao caso. O valor da condenação de R$ 9.300,00 não é irrisório a ponto de justificar o arbitramento por equidade ou a substituição da base de cálculo. Dessa forma, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, a sentença contrariou a ordem legal de preferência e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O correto, na hipótese, é a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, que corresponde ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora na demanda. Nesse mesmo sentido: […] A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, alinha-se ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo esta a regra. O valor da causa representa a pretensão inicial da parte, mas o proveito econômico efetivo obtido na demanda corresponde ao valor da condenação, justificando a aplicação desse parâmetro para a fixação dos honorários. A fixação dos honorários sobre o valor da causa constitui exceção, não cabendo sua aplicação no caso em análise. [...] (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10208063620238260001 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/09/2024). [...] O artigo 85, § 2º, do CPC, prevê que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como o grau de zelo do profissional e a importância da causa . 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 (REsp n. 1 .850.512/SP), firmou entendimento de que, em causas com valores elevados de condenação, proveito econômico ou valor da causa, a fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, sendo excepcional o arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. [...]. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00266585920168080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para adequá-la à legislação processual e à jurisprudência consolidada. À luz de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, correspondente à soma dos danos morais e materiais, mantendo-se, no mais, os termos da decisão de primeiro grau. É como voto. Vitória, 16 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008992-81.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e outros APELADO: GABRIELA AMARO SALLES e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº 5008992-81.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELA AMARO SALLES, D. S. C., M. S. C. Advogado(s) do reclamante: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO APELADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado(s) do reclamado: HELIO JOAO PEPE DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIO JOAO PEPE DE MORAES, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina (ID 18139829), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 18139836). A decisão de mérito julgou procedentes os pedidos formulados por GABRIELA AMARO SALLES, D.S.C. e M.S.C., para: (i) confirmar a liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde; (ii) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor; (iii) condenar a ré à reparação do dano material de R$ 300,00 (trezentos reais); (iv) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais). Em suas razões recursais (ID 18139838), a apelante, SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., requer a reforma da sentença exclusivamente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que o Juízo de primeiro grau, ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, contrariou a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Defende que, havendo condenação em valor mensurável, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, que no caso corresponde à somatória dos danos morais e materiais, e não sobre o valor da causa. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18139841), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que já havia enfrentado a questão em sede de embargos de declaração. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a condenação envolve obrigação de fazer de valor inestimável, o que justificaria a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Demonstrados resumidamente todos os fatos e as teses jurídicas suscitadas nos presentes autos, passo a exarar a devida fundamentação quanto ao mérito da causa. Pois bem. De antemão, registro que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo (conforme certidão de ID 18139842) e devidamente preparado (guias de ID 18139839 e ID 18139840), razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, a parte apelada, em suas contrarrazões, argumenta que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelante se limitou a reiterar os argumentos já apresentados e rejeitados nos embargos de declaração, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão integrada. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Isso porque, o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada ou anulada. No caso em análise, a apelante questiona de forma clara e objetiva o critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença. A insurgência recursal é direcionada contra a base de cálculo adotada pelo juízo de primeiro grau (valor da causa), defendendo a aplicação de um critério diverso (valor da condenação), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e no Tema 1.076, do STJ. Embora a matéria tenha sido objeto de análise em sede de embargos de declaração (ID 18139836), a reiteração do argumento em apelação não configura, por si só, ausência de dialeticidade. A apelante está, na verdade, devolvendo ao Tribunal a apreciação de uma questão de direito com a qual discorda, apontando o erro que entende existir na decisão e fundamentando seu pedido de reforma. Desse modo, o recurso dialoga diretamente com o ponto da sentença que lhe foi desfavorável, atendendo plenamente ao requisito da dialeticidade recursal. Portanto, rejeito o fundamento de ausência de dialeticidade. Prosseguindo ao mérito da demanda, a controvérsia central do recurso reside na definição da base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa (R$ 45.300,00), enquanto a apelante defende que a fixação deveria ocorrer sobre o valor da condenação (R$ 9.300,00, somando-se os danos morais e materiais). A matéria é disciplinada pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência clara para a fixação dos honorários. O dispositivo legal determina que os honorários serão fixados sobre, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, não sendo possível mensurar os anteriores, sobre o valor atualizado da causa. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 18139829) contém uma parte condenatória de valor perfeitamente mensurável. Isso porque, houve a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), e à reparação de dano material no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Assim, o valor da condenação totaliza R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). Existindo um valor de condenação líquido e certo, este deve ser a base de cálculo para a verba honorária, conforme a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC. e reafirmada pelo Tema 1.076, do STJ. Nessa linha, a utilização do valor da causa como base de cálculo só é admitida quando não for possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não é a situação dos autos. O juízo de primeiro grau, ao decidir nos embargos de declaração (ID 18139836), fundamentou a manutenção do valor da causa como base de cálculo no fato de a condenação ser mista, envolvendo obrigação de fazer (restabelecimento do plano) e obrigação de pagar, contudo, ainda que a obrigação de fazer (manutenção do contrato) represente um proveito econômico para a parte autora, o fato é que a sentença impôs uma condenação pecuniária clara e quantificável. A tese firmada no Tema 1.076 é taxativa ao vedar o afastamento dos critérios legais de fixação de honorários, exceto nas hipóteses estritas do § 8º, do artigo 85, do CPC (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo), o que não se aplica ao caso. O valor da condenação de R$ 9.300,00 não é irrisório a ponto de justificar o arbitramento por equidade ou a substituição da base de cálculo. Dessa forma, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, a sentença contrariou a ordem legal de preferência e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O correto, na hipótese, é a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, que corresponde ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora na demanda. Nesse mesmo sentido: […] A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, alinha-se ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo esta a regra. O valor da causa representa a pretensão inicial da parte, mas o proveito econômico efetivo obtido na demanda corresponde ao valor da condenação, justificando a aplicação desse parâmetro para a fixação dos honorários. A fixação dos honorários sobre o valor da causa constitui exceção, não cabendo sua aplicação no caso em análise. [...] (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10208063620238260001 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/09/2024). [...] O artigo 85, § 2º, do CPC, prevê que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como o grau de zelo do profissional e a importância da causa . 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 (REsp n. 1 .850.512/SP), firmou entendimento de que, em causas com valores elevados de condenação, proveito econômico ou valor da causa, a fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, sendo excepcional o arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. [...]. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00266585920168080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para adequá-la à legislação processual e à jurisprudência consolidada. À luz de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, correspondente à soma dos danos morais e materiais, mantendo-se, no mais, os termos da decisão de primeiro grau. É como voto. Vitória, 16 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.

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