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5008991-31.2023.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008991-31.2023.8.21.0027/RS EXECUTADO: CATIA ROSELINE DO NASCIMENTO DUTRA ADVOGADO(A): BRUNO TONIOLO DUTRA (OAB RS140092) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DO NASCIMENTO PAIANI (OAB RS140065) ADVOGADO(A): CARLOS NORBERTO BELMONTE VIEIRA DESPACHO/DECISÃO A executada impugnou o SISBAJUD, alegando impenhorabilidade por ter atingido benefício assistencial (bolsa família), com caráter alimentar e inferior a 40 salários mínimos (83.1). Determinei a transferência para conta judicial dos valores bloqueados, visando a evitar a perda de rendimentos e em face da necessidade de efetuar-se o desdobramento da ordem de SISBAJUD. Os valores ínfimos foram imediatamente desbloqueados: As telas do aplicativo bancário do celular colacionadas à petição não demonstram a origem do valor (fl. 01 do evento 83.1). O comprovante de cadastramento juntado na fl. 02 também não demonstra, suficientemente, a atualidade da inscrição no programa assistencial. Considerando que a impugnação foi apresentada antes da juntada ao processo do resultado do SISBAJUD, com bloqueio de valores superiores ao impugnado, dou vista integral do bloqueio à impugnante, para manifestação, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, deverá complementar os documentos trazidos, visando à demonstração da origem do valor que alega se tratar de bolsa família.

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