2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008990-41.2023.4.04.7112/RS REQUERENTE: ELIANE IDA STIEHL SALBEGO ADVOGADO(A): Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299) DESPACHO/DECISÃO No evento 102, PET1 a parte autora manifesta sua opção pela manutenção do benefício NB 180.635.411-7, concedido administrativamente em 11/03/2017, requerendo, ainda, a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício reconhecido judicialmente. Conforme esclarecido pelo INSS no evento 105, PET1, contudo, o benefício concedido administrativamente é anterior ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1.018 do STJ. Embora o título judicial tenha empregado a expressão “revisão”, verifica-se que o objeto da demanda consistiu, em essência, no reconhecimento do direito à concessão do benefício com base na DER de 18/06/2015, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme os parâmetros estabelecidos no julgado. Em cumprimento ao título, a CEAB promoveu a implantação do benefício NB 243.085.771-0, com DIB em 18/06/2015 e DIP em 01/07/2026. Ocorre que a pretensão manifestada pela parte autora no evento 102, PET1, consistente na manutenção do benefício administrativo NB 180.635.411-7 e, simultaneamente, no recebimento das parcelas atrasadas decorrentes do benefício judicial, não pode ser acolhida, diante da inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ. Com efeito, afastada a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente com o recebimento concomitante dos atrasados decorrentes do benefício judicial, cabe à parte autora optar por uma das situações: (a) permanecer com o benefício judicial, com o recebimento das parcelas vencidas decorrentes do título executivo; ou (b) manter o benefício administrativo NB 180.635.411-7, hipótese em que deverá renunciar ao recebimento das parcelas atrasadas decorrentes do benefício judicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar expressamente sua opção por uma das alternativas acima, ficando ciente de que a manutenção do benefício administrativo não poderá ser cumulada com o recebimento das parcelas atrasadas decorrentes do benefício reconhecido judicialmente. Após, prossiga-se.