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TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008985-94.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ONILATAN LACOPO ADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação à obrigação de fazer (não-incidência do imposto de renda da pessoa física sobre as verbas pagas sob as rubricas: "Folga Indenizada, Férias no Mês, Férias no Próximo Mês e Abono de Férias"), deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador. 2. Após a comprovação do item 1, renove-se a intimação da União - Fazenda Nacional para juntar em 15 dias, a planilha de cálculos, conforme determinação do evento 24. 3. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias. A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 4. Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV (com destaque dos honorários - evento 1, CONHON5) e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 5. Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 6. Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 7. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
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