Publicações do processo

5008983-30.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008983-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEPHANY PHAIPHER BORGES AGRAVADO: FILIPE CANAL MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STÉPHANY PHAIPHER BORGES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares, que, nos autos da “ação de indenização por danos estéticos, morais e materiais", indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à agravante. Em suas razões, a agravante sustenta que: (i) não possui condições de arcar com as custas e honorários, incorrendo a decisão agravada em equívoco ao considerar que o dispêndio de R$ 16.000,00 com cirurgia estética evidencia sua capacidade financeira, visto que tal valor é fruto de empréstimo consignado; (ii) sua situação de hipossuficiência está comprovada nos autos, conforme contracheque que demonstra renda líquida de R$ 3.537,96; (iii) não possui bens como veículo ou casa, morando com sua mãe e os três filhos, e já foi assessorada gratuitamente pela Defensoria Pública em ação anterior; (iv) a pensão alimentícia recebida pelos filhos é insuficiente e irregular; (v) a manutenção da decisão poderá culminar na desistência da ação, já que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Por intermédio da decisão de ID 14406647, foi concedida, em parte, a tutela provisória recursal, para permitir o recolhimento das custas processuais em 10 parcelas e a realização do preparo recursal em 3 parcelas. É o breve relatório. Decido monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC. Ao compulsar os autos, verifica-se que, em razão da decisão de ID 14406647, a autora, ora agravante, foi intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, deixando transcorrer, sem cumprimento da diligência, o prazo concedido. Em razão disso, o Juízo a quo, em 11.09.2025, conforme ID 78239650, dos autos de origem, proferiu sentença, por intermédio da qual determinou o cancelamento da distribuição, havendo, ainda, certidão de trânsito em julgado (ID 81980818). Sendo assim, o exame do recurso resta prejudicado, uma vez que, nos termos da jurisprudência do c. STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. TJES, confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.). 2. Considerando que o recurso principal (agravo de instrumento) foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, é patente a perda superveniente do objeto ante a prolação da sentença no processo originário. 3. Preliminar ex officio de perda superveniente do objeto acolhida. (Data: 01/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5000382-06.2023.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.