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5008979-53.2026.4.02.5110

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008979-53.2026.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: VANESSA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA MONTEIRO DA SILVA contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM DUQUE DE CAXIAS/RJ. A parte impetrante relata haver postulado administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB: 246.057.258-6), em decorrência de sequela auditiva (CID H90.4) supostamente originada de acidente de trajeto. Aduz que a autoridade administrativa indeferiu o pleito com suporte em premissa fática equivocada, mediante indicação de patologia ocular dissociada da documentação apresentada (CID H57.8) e sem a realização de perícia médica presencial. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada reabra de imediato o processo administrativo referente ao benefício citado, anulando o ato de indeferimento e procedendo à instrução com análise dos exames auditivos e realização de perícia médica presencial. Pleiteia, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.1.3 Da Tutela de Urgência A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, além do preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a existência de fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a demonstração imediata do direito violado, a ponto de permitir o seu pronto exercício. No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual postergo a sua apreciação para após a vinda das informações da autoridade coatora e de eventual manifestação do Ministério Público Federal. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos a cópia do protocolo de requerimento administrativo formulado perante a Autarquia Previdenciária (INSS). Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), com o envio de cópia da petição inicial, tão somente para que manifeste eventual interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.

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