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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008979-03.2025.8.21.0009/RS
AUTOR: AIRTON LUIS FIEBIG
ADVOGADO(A): RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTANNA DE MORAES (OAB RS126586)
RÉU: VERA LUCIANE MARCONDES
ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268)
ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684)
ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078)
ADVOGADO(A): GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445)
RÉU: LUIZ ALFREDO GRAZZIOTIN SCARIOT
ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412)
RÉU: MARISA FATIMA DE PAULA MARCONDES
ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268)
ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684)
ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078)
ADVOGADO(A): GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445)
RÉU: CARLOS UBIRATAN MOREIRA MARCONDES
ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268)
ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684)
ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078)
ADVOGADO(A): GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUIZ ALFREDO GRAZZIOTIN SCARIOT (evento 71, EMBINFRI1) em face da sentença (evento 64, SENT1) que homologou a transação celebrada entre o autor AIRTON LUIS FIEBIG e os corréus VERA LUCIANE MARCONDES, MARISA FÁTIMA DE PAULA MARCONDES e CARLOS UBIRATAN MOREIRA MARCONDES (evento 62, ACORDO1), extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determinando o prosseguimento da demanda exclusivamente contra o embargante.
Em suas razões recursais (evento 71, EMBINFRI1), o embargante sustentou a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão homologatória. Alegou que a determinação de extinção do feito com base em acordo do qual não participou violaria o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Argumentou que a transação não pode prejudicar terceiros que dela não participaram (art. 844 do Código Civil). Apontou omissão quanto às preliminares deduzidas na contestação do evento 56, CONT1, em especial a necessidade de litisconsórcio ativo dos herdeiros coproprietários. Por fim, aduziu que a Cláusula Segunda do termo de acordo veicula declarações fáticas desprovidas de prova sobre a origem dos pagamentos pretéritos, com evidente desvio de finalidade para surtir efeitos reflexos na partilha do casal. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Os corréus Carlos Ubiratan, Marisa Fátima e Vera Luciane peticionaram no evento 77, PET1 aduzindo a existência de erro material na decisão, na medida em que a Cláusula Décima do acordo pactuou a extinção integral da demanda e que, cuidando-se de pretensão resolutória indivisível, o adimplemento e a composição importam na manutenção do contrato e na extinção do feito em relação a todos os réus.
O autor apresentou contrarrazões no evento 78, PET1 (e manifestações nos evento 76, RÉPLICA1 e evento 87, PET1), destacando que a celebração do acordo e o cumprimento das prestações implicaram a satisfação superveniente da obrigação e a perda do objeto da resolução contratual, concordando com a extinção total do feito nos termos da Cláusula Décima do ajuste homologado.
O embargante reportou-se aos termos dos embargos (evento 84, PET1).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, verificada a necessidade de integração e harmonização do comando judicial com os limites subjetivos e objetivos da transação homologada, impõe-se a apreciação das matérias deduzidas pelo embargante.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante
Inicialmente, cumpre examinar o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo réu Luiz Alfredo na contestação de evento 56, CONT1, o qual foi impugnado pelo autor na réplica (evento 76, RÉPLICA1).
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Todavia, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, admitindo exigência de comprovação quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.
No presente caso, o embargante qualifica-se como empresário e não acostou comprovantes idôneos de seus rendimentos atuais, extratos bancários recentes ou declaração de ajuste anual do imposto de renda, limitando-se a alegações genéricas.
Entretanto, considerando que a transação homologada no evento 64, SENT1 já dispensou as custas remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, e que não há imposição imediata de recolhimento de preparo nesta fase, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu Luiz Alfredo, sem prejuízo de renovação do pedido mediante efetiva demonstração documental caso venha a praticar ato recursal que exija preparo.
Dos efeitos da transação e do prosseguimento do feito
No mérito recursal, assiste razão em parte ao embargante, sendo necessária a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição prática decorrente da determinação de prosseguimento da lide.
A presente ação versa originariamente sobre a resolução de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos decorrente de inadimplemento. Trata-se, quanto ao pedido principal de desfazimento do vínculo negocial, de relação jurídica incindível entre os promitentes compradores e os fiadores.
Celebrado o acordo no evento 62, ACORDO1 entre o autor e os corréus, houve a repactuação do débito remanescente e a quitação progressiva das parcelas pendentes com a intenção explícita de manter e cumprir o negócio jurídico originário, afastando o pleito de resolução e reintegração na posse. Tanto a parte autora quanto os corréus reconheceram expressamente essa situação nos Eventos 76.1, 77.1, 78.1 e 87.1.
Diante disso, a determinação de prosseguimento da ação resolutória unicamente contra o réu Luiz Alfredo tornou-se contraditória e inviável. Não é juridicamente possível resolver um contrato de compra e venda em face de apenas um dos compradores quando os demais acordaram a sua quitação integral e a preservação do negócio com a anuência do vendedor. Houve a perda superveniente do interesse processual em relação à resolução do contrato e reintegração de posse (art. 485, inciso VI, e art. 493 do CPC).
Por outro lado, quanto aos limites subjetivos da transação, o art. 844 do Código Civil estabelece taxativamente que:
"Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível."
Nesse contexto, impõe-se esclarecer e ressalvar que:
a) O acordo celebrado no evento 62, ACORDO1 produz efeitos diretos de quitação da dívida contratual perante o credor e de extinção da pretensão de rescisão/reintegração, beneficiando a higidez do contrato;
b) Todavia, as estipulações internas contidas na Cláusula Segunda do termo de acordo (que declaram a proporção e origem dos recursos pagos por cada obrigado) constituem negócio firmado estritamente entre o autor e os corréus signatários (res inter alios acta). Tais declarações não produzem efeito de coisa julgada material, não vinculam e não geram pré-juízo contra o embargante Luiz Alfredo Grazziotin Scariot, devendo eventuais direitos de regresso, meação ou créditos decorrentes da dissolução de união estável serem debatidos nas vias ordinárias e no juízo competente de família, assegurado o contraditório pleno;
c) Diante da composição que garantiu o adimplemento da obrigação e da expressa concordância do autor com a extinção integral do litígio, a demanda deve ser declarada extinta em relação a todos os litigantes, com resolução do mérito quanto aos acordantes (art. 487, III, "b", do CPC) e sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto/interesse de agir quanto à pretensão resolutória residual em face do embargante (art. 485, VI, do CPC).
Dessa forma, restam prejudicadas as preliminares de litisconsórcio ativo necessário e nulidade de notificação suscitadas na contestação (evento 56, CONT1), porquanto superadas pela pacificação da lide e desnecessidade de julgamento meritório do pedido de rescisão contratual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUIZ ALFREDO GRAZZIOTIN SCARIOT e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para retificar a parte dispositiva da sentença de evento 64, SENT1;
b) DECLARO que os termos e declarações de pagamento constantes da Cláusula Segunda do acordo do evento 62, ACORDO1 não produzem efeitos vinculantes nem prejudicam o embargante Luiz Alfredo Grazziotin Scariot em suas relações internas e patrimoniais com os demais réus (art. 844 do Código Civil), devendo tais controvérsias ser dirimidas no foro e procedimento próprios;
c) DECLARO EXTINTO O PROCESSO em sua totalidade:
Com resolução de mérito em relação aos celebrantes do acordo (Airton Luis Fiebig, Vera Luciane Marcondes, Marisa Fátima de Paula Marcondes e Carlos Ubiratan Moreira Marcondes), com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil;
Sem resolução de mérito em relação a Luiz Alfredo Grazziotin Scariot, ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente da manutenção e cumprimento do negócio jurídico, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 493 do Código de Processo Civil;
d) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Luiz Alfredo Grazziotin Scariot, na forma da fundamentação;
e) MANTENHO a dispensa das custas processuais remanescentes, com esteio no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e determino que cada polo suporte os honorários dos seus respectivos patronos, conforme convencionado e operado no encerramento da lide.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, baixem-se os autos.