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TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008978-68.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: THAYANE FARIAS ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEIXOTO DO CARMO (OAB MG092827) DESPACHO/DECISÃO I- Observo que o(s) patrono(s) da parte autora, ALESSANDRA PEIXOTO DO CARMO, MG092827, não apresentou(aram) cadastro na OAB do Rio de Janeiro. Assim, caso possua(m) número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente(m) o(s) procurador(es) inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira(m) junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc, de sorte a não ser(em) enquadrado(s) na Diretriz Estratégica do Conselho Nacional de Justiça nº 6/2024. II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração datado, assinado e atualizado (até seis meses antes do protocolo da petição inicial), nos termos do art. 105 do CPC/15. Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiariamente o art. 595 do CC/02. III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC, e deverá ter data de emissão visível e legível com até seis meses de emissão antes da propositura da ação. fornecer número de telefone da parte autora para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas. apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. IV- Após, voltem os autos conclusos.
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