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5008976-79.2026.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008976-79.2026.4.04.7200/SCIMPETRANTE: PKL URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIA ELENA SOARES (OAB SC011696) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada em suas informações, ratifico a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da impetrante de não se submeter ao acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previstos no art. 4º, § 4º, VII, c/c § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 (regulamentada pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025), autorizando a impetrante a apurar e recolher o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da fundamentação. Condeno a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela impetrante (Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da concessão da ordem (Lei 12016/2009, art. 14, §1º). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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