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5008975-94.2026.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008975-94.2026.8.21.0052/RS EXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO o presente pedido de cumprimento de sentença. A Lei Estadual nº 15.109/2025 introduziu disciplina específica sobre a incidência de custas no âmbito do cumprimento de sentença, estabelecendo, como regra, que não há recolhimento de custas iniciais para a instauração da fase executiva, as quais passam a ser exigidas apenas ao final, do executado, quando houver satisfação do crédito. Assim, DISPENSO o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, fulcro no artigo 534 do CPC. Intime-se o executado, na forma do artigo 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV. Havendo impugnação ou não efetuado o pagamento, dê-se vista à exequente.

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