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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008975-94.2026.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RECEBO o presente pedido de cumprimento de sentença.
A Lei Estadual nº 15.109/2025 introduziu disciplina específica sobre a incidência de custas no âmbito do cumprimento de sentença, estabelecendo, como regra, que não há recolhimento de custas iniciais para a instauração da fase executiva, as quais passam a ser exigidas apenas ao final, do executado, quando houver satisfação do crédito.
Assim, DISPENSO o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, fulcro no artigo 534 do CPC.
Intime-se o executado, na forma do artigo 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se a RPV.
Havendo impugnação ou não efetuado o pagamento, dê-se vista à exequente.