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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008975-49.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: JORGE ADELAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIGI ZAMPIERI (OAB SC025088) EXECUTADO: MARCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) ADVOGADO(A): ANDRESSA APARECIDA REICHERT (OAB SC066291) DESPACHO/DECISÃO I. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A assertiva da parte impugnante, fundada na negativa geral, é improcedente, em que pese possível a apresentação de defesa por esse meio, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Na espécie, não há qualquer nulidade ou irregularidade processual e a cobrança está pautada em título executivo judicial, tendo a parte credora o direito de exigir a obrigação. Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. I.I Ante o exposto, REJEITO a impugnação de evento 29, DOC1. Eventuais custas pelo executado. Honorários incabíveis (Súmula 519 do STJ). II. Fixo em R$ 440,03 a remuneração do curador especial, conforme item 8 da tabela anexa da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. II.I Outrossim, considerando que o executado, após a nomeação da curadora especial e da apresentação da impugnação, constituiu advogado nos autos, requisitados os honorários, promova-se a exclusão da curadora do cadastro processual. III. Intime-se a parte exequente para dar impulso aos autos, observando as determinações de evento 6. Cumpra-se.
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