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5008975-23.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008975-23.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: ROSANI DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) ADVOGADO(A): EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS122018) ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448) EXECUTADO: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi distribuído pelo exequente ROSANI DA SILVA SOARES com o objetivo de compelir a executada a efetuar o pagamento do valor de R$1.271,69 (evento 1, INIC1). Chegou ao conhecimento do Juízo a notícia de que a executada SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi submetida a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 14 de agosto de 2026. A liquidação extrajudicial de instituições financeiras é regida pela Lei nº 6.024/1974, que estabelece, em seu artigo 18, os efeitos imediatos decorrentes da decretação do regime especial. Transcrevo o dispositivo mencionado: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse na habilitação de crédito na liquidação extrajudicial, ou como pretende prosseguir.

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