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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008975-20.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: LAIS COSTA SALLES LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVEIRA THOMAZ (OAB RJ173214) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. GFM E GEFM. VERBAS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAIS COSTA SALLES LOPES, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em ação do procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu a tutela provisória de urgência que objetiva a suspensão dos descontos compulsórios na pensão. 2. A reposição ao erário dos pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) é devida, salvo comprovação de boa-fé objetiva no caso concreto, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Quando o pagamento indevido decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, presume-se a boa-fé do servidor, impedindo o desconto dos valores, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. No caso, o autora recebeu a GEFM e a GFM (Gratificação de Incentivo à Função Militar), além de VPE (Vantagem Pecuniária Especial) por força de decisões judiciais e interpretação administrativa. 7. A incompatibilidade das verbas do regime jurídico do antigo Distrito Federal com o do atual era tema controvertido inclusive no âmbito da Administração Pública, que permitiu o pagamento acumulado das parcelas durante longo período, em razão de interpretação errônea da legislação. 8. O decurso de longo período com pagamento acumulado gerou legítima expectativa no beneficiário, em prestígio ao princípio da confiança, corolário da boa-fé objetiva. Precedente: TRF2, Apelação 5017837-42.2022.4.02.5101, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 03/04/2024. 9. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e determinar que a UNIÃO suspenda os descontos efetuados no benefício da autora a título de reposição ao erário decorrente do recebimento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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