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TRF4 · 4ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5008974-22.2025.4.04.7208/SC RECORRENTE: MARIA APARECIDA GARDINI MOYSES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO TREVISAN (OAB SC038804) DESPACHO/DECISÃO Ao embargar (evento 56.1), o INSS informou que desistiria do recurso caso a parte autora concordasse com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida [aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025)]. A parte contrária aceitou a proposta (evento 58.1). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, bem como a desistência dos embargos oposto pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique a Secretaria da Turma Recursal o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado de origem. Intimem-se.
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