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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008973-59.2026.8.21.0009/RS
AUTOR: VANESSA CHAPUIS
ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)
ADVOGADO(A): INAIE MISSIO (OAB RS130120)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial.
2. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anotada.
3. VANESSA CHAPUIS ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE COQUEIROS DO SUL / RS. Pede o reconhecimento de sua condição de professora da educação infantil, o enquadramento na carreira do magistério, o pagamento das diferenças remuneratórias e o cumprimento das obrigações decorrentes desse reconhecimento.
Também pediu tutela de urgência para que o enquadramento e a correspondente adequação remuneratória sejam realizados desde logo, apenas em relação às parcelas que vencerem durante o processo.
A autora é servidora pública municipal efetiva desde março de 2002. Ocupa o cargo de Atendente de Creche e trabalha na Escola Municipal de Educação Infantil Pequeno Cidadão.
Afirma que exerce, de forma habitual, atividades próprias da docência na educação infantil, como planejamento e execução de atividades pedagógicas, organização da rotina escolar, acompanhamento do desenvolvimento das crianças e contato com pais e responsáveis.
Informa, ainda, que concluiu o curso de Pedagogia em 2007 e possui pós-graduação em Neuropsicopedagogia e em Orientação, Supervisão e Gestão Escolar.
Em 6 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Federal nº 15.326/2026. A norma alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Lei nº 11.738/2008 para incluir os professores da educação infantil entre os profissionais do magistério. O novo § 2º do art. 61 da LDB prevê o enquadramento na carreira do magistério, independentemente do nome do cargo, quando presentes os requisitos legais.
Em 16 de janeiro de 2026, a autora apresentou requerimento administrativo ao Município, sob nº 065/26. Segundo afirma, não recebeu resposta nem houve providência concreta até o momento.
É o breve relatório. Decido.
A tutela de urgência depende da presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
No caso, o reconhecimento da probabilidade do direito depende do exercício do contraditório prévio, bem como, aparentemente, da instrução. Essa situação é destacada, no caso, por conta de o polo passivo ser ocupado por ente público.
Não há, ainda, perigo provocado pela demora.
A situação, segundo relato da inicial, é demasiadamente antiga.
Além disso, caso reconhecido o direito, o pagamento será realizado por meio do competente requisitório.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
4. Mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).
5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), cuja cópia deverá instruir o mandado. Em se tratando de Carta AR, a exordial deverá ser acessada no endereço eletrônico do sistema Eproc, informando o número e a chave do processo.
Do mandado ou carta deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Agendada a intimação eletrônica.