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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008972-93.2026.8.21.0132/RS AUTOR: JOSIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): SHEILA BIRCK (OAB RS129122) ADVOGADO(A): MARCELIS INES TREZZI (OAB RS115587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIANE DA SILVA SANTOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, na qual a autora, acadêmica de Direito, alega estar na fase final do curso, restando seis disciplinas para sua conclusão, das quais cinco já estão sendo cursadas. Sustenta que apenas a disciplina de Prática Jurídica em Estágio Supervisionado IV permanece bloqueada, requerendo sua imediata liberação e matrícula. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial e a emenda, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Do benefício da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados no evento evento 9, PET1, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, entendo necessária a prévia oitiva da parte ré antes da apreciação do pedido liminar. Isso porque a parte autora sustenta que a disciplina de Prática Jurídica em Estágio Supervisionado IV permanece bloqueada, atribuindo tal circunstância a falha administrativa da instituição de ensino. Entretanto, da análise do histórico escolar e do histórico de créditos juntados no evento 1, OUT19, verifica-se a existência de disciplinas relacionadas à área de Processo ainda não concluídas. Nesse contexto, não é possível, neste momento, afastar a possibilidade de que a impossibilidade de matrícula ou acesso ao Estágio Supervisionado IV decorra do não cumprimento de eventual requisito ou pré-requisito acadêmico previsto na matriz curricular do curso. Assim, antes de concluir pela existência de falha na prestação do serviço educacional e determinar a liberação da disciplina, mostra-se necessário oportunizar à instituição de ensino que esclareça a situação acadêmica da autora, especialmente quanto aos requisitos necessários para matrícula e realização do Estágio Supervisionado IV e à eventual existência de impedimento decorrente de disciplinas ainda pendentes. Diante disso, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação da contestação, oportunidade em que a parte ré deverá esclarecer, de forma específica, as razões pelas quais a autora não está matriculada ou não possui acesso à disciplina de Prática Jurídica em Estágio Supervisionado IV, indicando, inclusive, os eventuais requisitos ou pré-requisitos acadêmicos aplicáveis ao caso. 4. Do prosseguimento do feito 4.1. Cite-se a parte requerida no endereço noticiado na inicial, sendo que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 4.2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. 4.3. Com a réplica ou decorrido o prazo da contestação sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). As partes ficam, desde já, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.4 Havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte. Agendada a intimação/citação eletrônica da(s) parte(s).
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