2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008971-55.2018.4.03.6104 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROBSON FLOR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON FLOR DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS contra a decisão de ID 346342171, por meio da qual foram negados provimentos às apelações anteriormente interpostas pelas partes. O INSS sustenta a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora no período anterior à expedição do precatório, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025. Alega (i) inaplicabilidade da SELIC antes do precatório; (ii) alegação de uso de norma revogada (EC nº 113/2021); (iii) aplicação da legislação vigente (CC, Lei nº 14.905/2024, Lei nº 8.213/91 e Tema 905/STJ); (iv) pedido de reforma da decisão e prequestionamento. Por sua vez, a parte autora insurge-se contra a manutenção da decisão monocrática que deixou de reconhecer como especiais os períodos laborados como estivador avulso junto ao OGMO Santos. Sustenta, em síntese, que os documentos técnicos constantes dos autos, notadamente PPP, PPRA e laudos periciais, demonstrariam exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído excessivo, poeiras minerais e agentes químicos, em ambiente portuário uniformemente agressivo à saúde do trabalhador. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Do Agravo Interno interposto pelo INSS Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. Do Agravo Interno da parte autora A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1996 a 30/04/2010, em razão da exposição ao agente físico ruído. Embora a decisão agravada tenha afastado a especialidade em razão da alternância de funções e locais de trabalho do estivador, a perícia judicial demonstrou que essa circunstância foi considerada na avaliação ambiental. A dosimetria abrangeu os diversos locais e funções exercidos pelo segurado, apurando NE de 93,6 dB(A), entre 01/10/1996 e 31/12/2003, e NEN de 91,52 dB(A), entre 01/01/2004 e 30/04/2010. Os níveis aferidos superam os limites legais aplicáveis aos respectivos períodos, e a metodologia utilizada observou a NHO-01 da FUNDACENTRO e a NR-15. Assim, a alternância de funções e postos de trabalho não afasta a habitualidade e permanência da exposição, havendo elementos técnicos suficientes para o reconhecimento da especialidade do período controvertido. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer como especial o período de 01/10/1996 a 30/04/2010, em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância. Da análise do histórico contributivo da parte autora Diante do acervo probatório formado nos autos e da análise acima realizada, observa-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir da seguinte tabela: Com efeito, na data do requerimento administrativo, formulado em em 07/12/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 13 anos, 10 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos). Por outro lado, a análise do histórico contributivo demonstra que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em em 07/12/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 8 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 363 meses, para o mínimo de 180 meses. Registro, por fim, que a matéria suscitada pelas partes resta devidamente enfrentada para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno do INSS para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua promulgação, quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Dou parcial provimento ao Agravo Interno da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1996 a 30/04/2010, determinar sua averbação como tempo de serviço especial e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR AVULSO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento às apelações anteriormente interpostas. O INSS impugna a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora no período anterior à expedição do precatório, após a vigência da EC nº 136/2025. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período laborado como estivador avulso junto ao OGMO Santos, entre 01/10/1996 e 30/04/2010, em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora após a vigência da EC nº 136/2025; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado pela parte autora em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR As disposições da EC nº 136/2025 possuem natureza processual e aplicação imediata, razão pela qual a Taxa SELIC deve incidir apenas até a data de promulgação da referida emenda constitucional. Após a expedição do requisitório, aplica-se o novo modelo de correção monetária e indenização da mora previsto na EC nº 136/2025, permanecendo, no período anterior à expedição do ofício requisitório, a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. A perícia judicial considerou a alternância de funções e locais de trabalho do estivador na avaliação ambiental, apurando níveis de ruído de 93,6 dB(A), entre 01/10/1996 e 31/12/2003, e NEN de 91,52 dB(A), entre 01/01/2004 e 30/04/2010. Os níveis aferidos superam os limites legais de tolerância aplicáveis aos períodos analisados, tendo a perícia observado a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO e na NR-15. A alternância de funções e postos de trabalho não afasta a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, havendo elementos técnicos suficientes para o reconhecimento da especialidade do período controvertido. A parte autora não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria especial, pois totalizou apenas 13 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial. A parte autora implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, em 07/12/2017, com 35 anos, 8 meses e 13 dias de tempo comum e 363 meses de carência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS parcialmente provido para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025. Agravo interno da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1996 a 30/04/2010, determinar sua averbação e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: As disposições da EC nº 136/2025 possuem aplicação imediata quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes após a expedição do requisitório. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, comprovada por perícia técnica realizada conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO e a NR-15, autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. A alternância de funções e locais de trabalho do estivador avulso não afasta a caracterização da especialidade quando a avaliação ambiental considera todas as condições efetivas de exposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 20; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo Interno da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1996 a 30/04/2010, determinar sua averbação como tempo de serviço especial e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão