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5008968-91.2026.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5008968-91.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADO: ORIGIN NATURAL STONES LTDA, GABRIELA SILVA MACIEL, LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 101671454) em face da sentença de ID 101260653, porquanto tempestivos, nos termos da certidão de ID 101671455. No mérito, contudo, os aclaratórios NÃO MERECEM PROVIMENTO. A sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo exposto de forma cristalina as razões que motivaram a extinção do feito com resolução do mérito. Nota-se que o inconformismo da parte exequente diz respeito à aplicação do art. 487, III, "b", do CPC em detrimento da suspensão do processo prevista no art. 922 do mesmo diploma. Ocorre que, ao transacionarem, as partes compuseram a lide de forma definitiva, criando um novo título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC). A homologação de acordo extrajudicial que abrange a totalidade do débito enseja a extinção do processo de execução com resolução de mérito, não havendo obrigatoriedade de se manter o feito suspenso por longo período de parcelamento. Tal medida não acarreta qualquer prejuízo ao credor, pois, a própria sentença embargada foi expressa ao resguardar o direito da exequente: em caso de eventual inadimplemento e quebra do acordo, basta que a parte interessada requeira a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nestes mesmos autos, instruindo o pedido com a planilha atualizada do débito. A via eleita demonstra apenas a irresignação da parte embargante com a adoção de rito processual diverso do por ela pretendido, não servindo os embargos de declaração para rediscutir os fundamentos da decisão. Por outro lado, registro que a parte exequente compareceu aos autos nos IDs 101917298 e seguintes, comprovando o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais (ID 101918203 e guia de ID 101917302), sanando tempestivamente a pendência apontada na certidão de ID 100790832 e ressalvada na sentença. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 101671454, mantendo a sentença de ID 101260653 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado. Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas iniciais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de reativação para eventual Cumprimento de Sentença, caso provocado pela parte credora. Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

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