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5008964-72.2025.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008964-72.2025.4.04.7112/RSAUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NATIVIDADE ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento e averbação do labor em condições especiais nos períodos de 29/08/1997 a 20/10/1997, 19/04/2004 a 20/04/2004, 18/02/2010 a 11/01/2011, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) RECONHECER que o autor apresenta deficiência em grau leve fins de concessão dos benefícios previstos na LC nº 142/2013; b) RECONHECER o tempo de serviço comum à parte autora, no(s) período(s) de 29/08/1997 a 20/10/1997, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários; c) RECONHECER o tempo de serviço especial à parte autora, no(s) período(s) de 01/03/1997 a 01/07/1997, 05/06/1998 a 28/09/1999, 01/03/2000 a 13/01/2001, 01/02/2002 a 30/01/2003, 01/06/2004 a 04/03/2005, 01/07/2005 a 22/08/2005, 29/11/2005 a 29/02/2008, 11/12/2008 a 10/03/2009, 05/11/2009 a 23/11/2009, 16/06/2011 a 27/03/2024 e CONVERTÊ-LO(S) em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, somente até 13/11/2019 determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários. Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 60% ao patrono da parte autora. Partes isentas de custas conforme art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

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