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5008962-76.2025.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Tubarão

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008962-76.2025.8.24.0075/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MANOEL FLORIANO VENDRAMINI ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUE (OAB SC074153) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310101590198 JUIZ DO PROCESSO: Klauss Corrêa de Souza Intimando(a)(s): MANOEL FLORIANO VENDRAMINI, CPF 162.841.469-30 Prazo do Edital: 90 dias Pelo presente, fica intimada, atualmente em local incerto ou não sabido, a pessoa acima relacionada quanto ao teor da sentença prolatada, com obediência às formalidades legais. Dispositivo da Sentença: E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar MANOEL FLORIANO VENDRAMINI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, observada a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, em razão da dosimetria acima realizada, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, também a critério do Juízo da Execução Penal. Defiro ao acusado os benefícios da gratuidade da justiça. Embora assistido por defesa constituída, os elementos constantes dos autos indicam que possui escassos recursos financeiros, inclusive por exercer atividade informal na lavação de veículos. Assim, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, na forma da lei. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso e, em consequência, revogo quaisquer medidas cautelares que porventura ainda estejam em vigor. Havendo trânsito em julgado para o Ministério Público, antes das demais providências executórias, remetam-se os autos ao órgão ministerial para que se manifeste acerca de eventual possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado, se entender cabível. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a competente guia de execução penal; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) procedam-se às anotações e comunicações de praxe.lei.

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