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TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008956-84.2026.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS MILKEM ABDALA - MS5085-A AGRAVADO: CASTORINO GOMES DE CARVALHO NETO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, e de agravo interno interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 5007623-52.2020.4.03.6000, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, extinguiu o processo em relação à União Federal sem resolução do mérito e declinou da competência para a Justiça Estadual, e contra a decisão monocrática (ID 373434341) que negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese (ID 363976587 e ID 379002929): (i) nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade, ante a complexidade da matéria e a necessidade de submissão ao colegiado; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a pretensão autoral não versa sobre falha operacional, mas sobre a legalidade dos critérios de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP, cuja definição compete exclusivamente à União Federal por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (iii) inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ ao caso concreto, por ser necessário o exercício do distinguishing, dado que a planilha juntada à inicial integra a causa de pedir e demonstra que o pedido vai além de mera falha operacional, atingindo escolhas de política pública de indexação; e (iv) competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, caso reconhecida a legitimidade da União. Houve contrarrazões (ID 380913806). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Conheço do agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, por ser cabível em face da decisão proferida monocraticamente. Este Tribunal Regional tem admitido o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, considerando a identidade de objeto dos agravos interpostos e que ambos estão em condição de pronto julgamento. Dada a unidade da matéria recursal, assim como a proximidade dos fundamentos jurídicos utilizados, revela-se adequado o julgamento conjunto, em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. No mérito, contudo, ambos os recursos não comportam provimento. A concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 300 e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito, conhecida como fumus boni iuris, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o periculum in mora. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado pelo agravante. Quanto à alegada nulidade do julgamento monocrático, a tese não merece acolhimento. O art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso de forma monocrática quando a matéria estiver em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores. O princípio da colegialidade não é violado nessa hipótese, pois o próprio sistema processual prevê o controle pelo colegiado mediante agravo interno, recurso que ora se aprecia. No que toca à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou orientação vinculante que distingue duas situações. Quando a controvérsia envolve a gestão individualizada da conta do participante, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos, o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador, detém legitimidade passiva para responder pela demanda. Quando a controvérsia recai sobre a definição dos critérios de atualização monetária ou sobre a política de remuneração do Fundo, matéria afeta ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a responsabilidade recai sobre a União. A pretensão deduzida na ação originária, interpretada nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, dirige-se à recomposição do saldo individual da conta vinculada do autor, por alegada falha na administração e na aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil. Trata-se de pretensão de natureza operacional, que se enquadra na primeira hipótese prevista pelo Tema 1.150. O fato de a planilha de cálculos juntada à inicial indicar o IPCA como parâmetro de apuração da diferença não transforma a pretensão em questionamento à política normativa do Conselho Diretor. A planilha é instrumento de quantificação do dano alegado, não o elemento definidor da causa de pedir. O autor não postula, em abstrato, a reforma das deliberações normativas que elegeram os índices de remuneração do Fundo; postula a reparação de prejuízo individual decorrente de alegada má gestão da sua conta vinculada. A alegação de distinguishing não prospera. Para o afastamento de precedente vinculante, o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil exige a demonstração de que as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso concreto diferem substancialmente daquelas que motivaram a formação do precedente. O agravante não logrou identificar tal distinção. O que se apresenta é, na prática, uma tentativa de requalificação unilateral da causa de pedir autoral, o que não é suficiente para afastar a incidência do precedente vinculante, cuja observância é obrigatória nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ilegitimidade da União, o declinamento da competência para a Justiça Estadual é consequência direta e correta, ante a ausência de pessoa jurídica de direito público federal no polo passivo da demanda remanescente. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, formulado pelo agravado nas contrarrazões, deixa-se de aplicá-la. O agravante apresentou argumentação juridicamente estruturada, com invocação de técnica processual legítima, sem que se possa caracterizar o recurso como manifestamente improcedente ou abusivo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, mantendo as decisões recorridas. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. GESTÃO INDIVIDUALIZADA DA CONTA. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1.201 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento e interno interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisões que rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, extinguiram o processo em relação à União Federal sem resolução do mérito e declinaram da competência para a Justiça Estadual, além de manterem o entendimento com fundamento no Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão relacionada à recomposição do saldo individual de conta vinculada ao PASEP; (iii) se a planilha de cálculos apresentada na inicial justifica o distinguishing em relação ao Tema 1.150 do STJ; (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ distingue as pretensões relativas à gestão individualizada da conta vinculada ao PASEP, para as quais o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, das controvérsias relativas à definição dos critérios de atualização monetária e à política de remuneração do Fundo, atribuídas à União. A pretensão deduzida na ação originária dirige-se à recomposição do saldo individual da conta vinculada por alegada falha na administração e na aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil, enquadrando-se na hipótese de gestão individualizada prevista no Tema 1.150 do STJ. A indicação do IPCA na planilha de cálculos não transforma a pretensão em questionamento à política normativa do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A planilha constitui instrumento de quantificação do dano alegado, enquanto a pretensão autoral busca a reparação de prejuízo individual decorrente de alegada má gestão da conta vinculada. O distinguishing não se configura. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige a demonstração de distinção substancial entre as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso e aquelas que fundamentaram o precedente. A tentativa de requalificação da causa de pedir não afasta a incidência do Tema 1.150, cuja observância decorre dos arts. 926 e 927 do CPC. Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhecida a ilegitimidade da União, a competência da Justiça Estadual decorre da ausência de pessoa jurídica de direito público federal no polo passivo da demanda remanescente. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o recurso apresenta argumentação juridicamente estruturada e não se caracteriza como manifestamente improcedente ou abusivo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos, mantendo-se as decisões recorridas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 322, § 2º, 489, § 1º, VI, 926, 927, 932, IV e V, 1.019, I, 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008956-84.2026.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS MILKEM ABDALA - MS5085-A AGRAVADO: CASTORINO GOMES DE CARVALHO NETO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, e de agravo interno interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 5007623-52.2020.4.03.6000, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, extinguiu o processo em relação à União Federal sem resolução do mérito e declinou da competência para a Justiça Estadual, e contra a decisão monocrática (ID 373434341) que negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese (ID 363976587 e ID 379002929): (i) nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade, ante a complexidade da matéria e a necessidade de submissão ao colegiado; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a pretensão autoral não versa sobre falha operacional, mas sobre a legalidade dos critérios de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP, cuja definição compete exclusivamente à União Federal por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (iii) inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ ao caso concreto, por ser necessário o exercício do distinguishing, dado que a planilha juntada à inicial integra a causa de pedir e demonstra que o pedido vai além de mera falha operacional, atingindo escolhas de política pública de indexação; e (iv) competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, caso reconhecida a legitimidade da União. Houve contrarrazões (ID 380913806). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Conheço do agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, por ser cabível em face da decisão proferida monocraticamente. Este Tribunal Regional tem admitido o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, considerando a identidade de objeto dos agravos interpostos e que ambos estão em condição de pronto julgamento. Dada a unidade da matéria recursal, assim como a proximidade dos fundamentos jurídicos utilizados, revela-se adequado o julgamento conjunto, em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. No mérito, contudo, ambos os recursos não comportam provimento. A concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 300 e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito, conhecida como fumus boni iuris, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o periculum in mora. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado pelo agravante. Quanto à alegada nulidade do julgamento monocrático, a tese não merece acolhimento. O art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso de forma monocrática quando a matéria estiver em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores. O princípio da colegialidade não é violado nessa hipótese, pois o próprio sistema processual prevê o controle pelo colegiado mediante agravo interno, recurso que ora se aprecia. No que toca à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou orientação vinculante que distingue duas situações. Quando a controvérsia envolve a gestão individualizada da conta do participante, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos, o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador, detém legitimidade passiva para responder pela demanda. Quando a controvérsia recai sobre a definição dos critérios de atualização monetária ou sobre a política de remuneração do Fundo, matéria afeta ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a responsabilidade recai sobre a União. A pretensão deduzida na ação originária, interpretada nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, dirige-se à recomposição do saldo individual da conta vinculada do autor, por alegada falha na administração e na aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil. Trata-se de pretensão de natureza operacional, que se enquadra na primeira hipótese prevista pelo Tema 1.150. O fato de a planilha de cálculos juntada à inicial indicar o IPCA como parâmetro de apuração da diferença não transforma a pretensão em questionamento à política normativa do Conselho Diretor. A planilha é instrumento de quantificação do dano alegado, não o elemento definidor da causa de pedir. O autor não postula, em abstrato, a reforma das deliberações normativas que elegeram os índices de remuneração do Fundo; postula a reparação de prejuízo individual decorrente de alegada má gestão da sua conta vinculada. A alegação de distinguishing não prospera. Para o afastamento de precedente vinculante, o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil exige a demonstração de que as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso concreto diferem substancialmente daquelas que motivaram a formação do precedente. O agravante não logrou identificar tal distinção. O que se apresenta é, na prática, uma tentativa de requalificação unilateral da causa de pedir autoral, o que não é suficiente para afastar a incidência do precedente vinculante, cuja observância é obrigatória nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ilegitimidade da União, o declinamento da competência para a Justiça Estadual é consequência direta e correta, ante a ausência de pessoa jurídica de direito público federal no polo passivo da demanda remanescente. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, formulado pelo agravado nas contrarrazões, deixa-se de aplicá-la. O agravante apresentou argumentação juridicamente estruturada, com invocação de técnica processual legítima, sem que se possa caracterizar o recurso como manifestamente improcedente ou abusivo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, mantendo as decisões recorridas. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. GESTÃO INDIVIDUALIZADA DA CONTA. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1.201 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento e interno interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisões que rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, extinguiram o processo em relação à União Federal sem resolução do mérito e declinaram da competência para a Justiça Estadual, além de manterem o entendimento com fundamento no Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão relacionada à recomposição do saldo individual de conta vinculada ao PASEP; (iii) se a planilha de cálculos apresentada na inicial justifica o distinguishing em relação ao Tema 1.150 do STJ; (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ distingue as pretensões relativas à gestão individualizada da conta vinculada ao PASEP, para as quais o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, das controvérsias relativas à definição dos critérios de atualização monetária e à política de remuneração do Fundo, atribuídas à União. A pretensão deduzida na ação originária dirige-se à recomposição do saldo individual da conta vinculada por alegada falha na administração e na aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil, enquadrando-se na hipótese de gestão individualizada prevista no Tema 1.150 do STJ. A indicação do IPCA na planilha de cálculos não transforma a pretensão em questionamento à política normativa do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A planilha constitui instrumento de quantificação do dano alegado, enquanto a pretensão autoral busca a reparação de prejuízo individual decorrente de alegada má gestão da conta vinculada. O distinguishing não se configura. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige a demonstração de distinção substancial entre as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso e aquelas que fundamentaram o precedente. A tentativa de requalificação da causa de pedir não afasta a incidência do Tema 1.150, cuja observância decorre dos arts. 926 e 927 do CPC. Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhecida a ilegitimidade da União, a competência da Justiça Estadual decorre da ausência de pessoa jurídica de direito público federal no polo passivo da demanda remanescente. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o recurso apresenta argumentação juridicamente estruturada e não se caracteriza como manifestamente improcedente ou abusivo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos, mantendo-se as decisões recorridas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 322, § 2º, 489, § 1º, VI, 926, 927, 932, IV e V, 1.019, I, 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
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