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Processo 5008956-49.2025.8.21.0141

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008956-49.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO SERVOS DA CARIDADE ADVOGADO(A): LUANY RIBEIRO MURLIK (OAB RS115508) ADVOGADO(A): ROSSANO BRUXEL MURLIK (OAB RS120656) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente constante do evento 34, PET1, defiro a penhora no rosto dos autos dos direitos e ações que a parte executada venha a ter nos autos dos processos nº 5000790-14.2014.8.21.0141, 5007462-65. 2025.8.21.0072, 5017525- 39.2025.8.21.0141 e 5023376-15.2026.8.21.0015, até o limite de seu crédito na presente demanda - R$ 19.345,39 (dezenove mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) - evento 34, CALC2) , nos termos do disposto no art. 860 do Código de Processo Civil. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade. Procedi a juntada da presente decisão nos processos nº 5000790-14. 2014.8.21.0141, 5007462-65.2025.8.21.0072, 5017525- 39.2025.8.21.0141 e 5023376-15. 2026.8.21.0015 2. Considerando a manifestação da parte exequente constante do evento 34, PET1 e observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, remeta-se o processo à URCAJUD, a fim de que seja procedida na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pela parte exequente - R$ 19.345,39 (dezenove mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) - evento 34, CALC2), restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que: a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se, pessoalmente, a parte executada acerca da penhora o rosto dos autos. Intime-se. Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.

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