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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5008956-47.2026.8.08.0021 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: NATHAN GOMES PINHEIRO RIBEIRO REQUERIDO: KELLI NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MATEUS DA SILVA ALVES - ES42212, WANESSA BRUNHARA DA SILVA - ES44422 DECISÃO 1- Ante a documentação acostada em ID 104532823, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. 2- O autor almeja, em sede liminar, seja estabelecida a guarda unilateral do menor Paulo Henrique Nascimento Ribeiro em seu favor. Inicialmente, necessário destacar que, em questões de direito de família, recomenda se prudência nas concessões de medidas liminares que alterem abruptamente as situações fáticas, devendo se buscar sempre o interesse e bem-estar do menor. Aliado a isso, tem-se que o art. 1.585, do Código Civil estabelece que a decisão a respeito da guarda provisória deve, preferencialmente, ser proferida após a oitiva de ambos os genitores, salvo se a tutela dos superiores interesses da criança, por sua urgência, reclamar a prolação de decisão em caráter inaudita altera parte. Não é este, contudo, o caso dos autos, porquanto não há mínimos elementos a evidenciar que o filho do casal vivencie situação de risco, pelo que entendo prudente aguardar a manifestação da demandada antes da decisão sobre a guarda provisória. 3- Com base no artigo 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 12 de novembro de 2026, às 14:15 horas. 3.1- A audiência será realizada na modalidade presencial, em razão da falta de recursos humanos (pois a Vara conta com um quadro reduzido de servidores) e da constante instabilidade da internet no Fórum desta Comarca, situações que inviabilizam que o ato se dê por videoconferência. 4- Depreque-se a citação da parte requerida, observando-se o disposto no § 1º, do art. 695, do CPC, cientificando-a que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, caso não haja composição entre as partes. 5- Intimem-se o(a)(s) autor(a)(s), seus Advogados e o(a)(s) requerido(a)(s). 6- Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. Guarapari, 4 de setembro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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