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5008954-44.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008954-44.2026.4.03.6102 AUTOR: LARA DE OLIVEIRA FERREIRA CAMBAUVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA LOPES RODRIGUES - SP426623 REU: SPE 31 - BEM VIVER VILA MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAFIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, NEWEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. À primeira vista, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma para Entrega Futura e Outras Avenças (Id. 602571242), o contrato financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia – Programa Minha Casa, Minha Vida – Recursos do FGTS (Id. 602571245) e a Proposta Caixa Seguro Residencial (Id. 602571249) não apresentam vícios de índole formal ou material e parecem obedecer às regras de mercado. Observo que as alegações da autora representam visão unilateral do problema (atraso na entrega da obra, danos morais, dentre outras), precisam ser analisadas no decorrer da instrução e não podem ser tomadas como certeza de que a instituição financeira ou a construtora tenham praticado ato ilegal ou abusivo, no momento das contratações. Também não há evidências de que o estabelecimento bancário ou a empresa utilizaram-se de mecanismos fraudulentos para enganar a contratante no momento da assinatura das avenças. Observo que, embora o instrumento particular de promessa de compra e venda (Id. 602571242 - p. 2) consigne como data limite para entrega das chaves 27.10.2026, prazo neste momento em curso, o contrato de financiamento bancário nº 8.7877.2013837-3 prevê prazo para construção/legalização do empreendimento 07.06.27 (Quadro Resumo, Id. 602571245 - p. 2), indicando inexistir o atraso alegado. A autora admite se encontrar inadimplente com as prestações assumidas desde setembro de 2025 (Id. 602571234 - p. 18), fato que implica, em princípio, a incidência do art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (exceção de contrato não cumprido). Neste quadro, a rescisão dos contratos e seus efeitos demandam análise criteriosa da conduta das partes, à luz dos direitos e obrigações previstas nas avenças, de modo a permitir a correta apuração de responsabilidades e, se for o caso, deveres de reparação. De outro lado, não há "perigo da demora": a demandante não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar prejuízos que decorreriam da inadimplência de obrigações livremente assumidas. Eventual julgamento favorável de mérito poderá recompor, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008954-44.2026.4.03.6102 AUTOR: LARA DE OLIVEIRA FERREIRA CAMBAUVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA LOPES RODRIGUES - SP426623 REU: SPE 31 - BEM VIVER VILA MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAFIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, NEWEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. À primeira vista, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma para Entrega Futura e Outras Avenças (Id. 602571242), o contrato financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia – Programa Minha Casa, Minha Vida – Recursos do FGTS (Id. 602571245) e a Proposta Caixa Seguro Residencial (Id. 602571249) não apresentam vícios de índole formal ou material e parecem obedecer às regras de mercado. Observo que as alegações da autora representam visão unilateral do problema (atraso na entrega da obra, danos morais, dentre outras), precisam ser analisadas no decorrer da instrução e não podem ser tomadas como certeza de que a instituição financeira ou a construtora tenham praticado ato ilegal ou abusivo, no momento das contratações. Também não há evidências de que o estabelecimento bancário ou a empresa utilizaram-se de mecanismos fraudulentos para enganar a contratante no momento da assinatura das avenças. Observo que, embora o instrumento particular de promessa de compra e venda (Id. 602571242 - p. 2) consigne como data limite para entrega das chaves 27.10.2026, prazo neste momento em curso, o contrato de financiamento bancário nº 8.7877.2013837-3 prevê prazo para construção/legalização do empreendimento 07.06.27 (Quadro Resumo, Id. 602571245 - p. 2), indicando inexistir o atraso alegado. A autora admite se encontrar inadimplente com as prestações assumidas desde setembro de 2025 (Id. 602571234 - p. 18), fato que implica, em princípio, a incidência do art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (exceção de contrato não cumprido). Neste quadro, a rescisão dos contratos e seus efeitos demandam análise criteriosa da conduta das partes, à luz dos direitos e obrigações previstas nas avenças, de modo a permitir a correta apuração de responsabilidades e, se for o caso, deveres de reparação. De outro lado, não há "perigo da demora": a demandante não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar prejuízos que decorreriam da inadimplência de obrigações livremente assumidas. Eventual julgamento favorável de mérito poderá recompor, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal

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