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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008954-05.2023.8.21.0059/RS
EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, onde sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida tributária, sob a alegação de que o imóvel gerador do tributo foi alienado e transferido para a pessoa jurídica BÉRGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, requerendo a sua exclusão da lide e o redirecionamento da execução fiscal à nova proprietária registral, com base nos artigos 34, 130 e 131 do Código Tributário Nacional. No mérito, suscitou a ocorrência de excesso de execução decorrente da metodologia de atualização monetária e juros de mora aplicada pelo Município de Osório (IPCA cumulado com juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da legislação municipal), defendendo a incidência vinculante do Tema 1.062 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que os encargos incidentes sobre o crédito tributário fiquem limitados à variação da Taxa SELIC. Ao final, pugnou pelo redirecionamento, pela retificação dos cálculos com a fixação do teto da SELIC e pela fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Juntou atos constitutivos e alterações contratuais.
Intimado, o MUNICÍPIO DE OSÓRIO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Em sua manifestação, arguiu a preclusão da alegação de ilegitimidade passiva, diante da anterior nomeação do bem à penhora pela própria devedora. No mérito da preliminar, afirmou que não houve efetiva alienação a terceiro desvinculado, mas simples reestruturação e confusão societária no âmbito de um mesmo conglomerado econômico familiar, porquanto a executada Bolognesi Engenharia Ltda e a adquirente Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda possuem sócios e administradores comuns. Ressaltou que o cadastro municipal somente foi alterado em data posterior ao ajuizamento e que o descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral impede a exclusão da devedora originária e afasta a verba honorária por força do princípio da causalidade. Requereu a rejeição do pedido de extinção/redirecionamento com exclusão, postulando subsidiariamente a manutenção do polo passivo ou a inclusão solidária da adquirente, bem como o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de criação pretoriana e doutrinária, admitido para a veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e as causas extintivas da obrigação, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória.
No caso vertente, as matérias arguidas dizem respeito à legitimidade passiva da devedora executada frente à transferência imobiliária e ao alegado excesso de execução em virtude de desconformidade na atualização dos consectários legais da dívida ativa tributária, questões cognoscíveis na via estreita eleita em virtude da suficiência documental dos autos.
Do Pedido de Redirecionamento e da Legitimidade Passiva
A excipiente postula a sua exclusão da execução fiscal e o redirecionamento da demanda para a sociedade empresária BÉRGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., alegando que a transmissão dominial do bem gerador do IPTU transfere automaticamente a sujeição passiva da dívida à novel adquirente, eximindo a devedora original de qualquer encargo.
A pretensão de redirecionamento com exclusão da executada original não merece prosperar.
Cumpre destacar que a legitimidade para responder pela execução fiscal afere-se com base nas circunstâncias vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo e da respectiva inscrição em dívida ativa. No momento do lançamento dos créditos fiscais relativos aos exercícios de 2021 e 2022, bem como no momento da propositura da execução fiscal, a devedora BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA figurava como proprietária e titular do cadastro imobiliário nº 18053 perante o Fisco Municipal, revelando a plena higidez da constituição da Certidão de Dívida Ativa.
Conforme pacificado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos tão somente quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo expressamente vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com efeito, a alteração superveniente na titularidade dominial de imóvel que deu origem à exação não autoriza a substituição processual que importe exoneração da pessoa jurídica legitimamente inscrita no título executivo.
Ademais, compulsando os documentos societários carreados aos autos, verifica-se que a adquirente do lote, Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda, integra o mesmo grupo econômico familiar da executada Bolognesi Engenharia Ltda, ostentando sócios comuns, gestores compartilhados e sede no mesmo endereço comercial. Essa circunstância evidencia que a transação imobiliária configurou mera reorganização patrimonial intragrupo, inviabilizando que se utilize da transferência formal de domínio como subterfúgio para furtar-se à responsabilidade executiva assumida desde o início do feito.
Outrossim, cabia à devedora comunicar tempestivamente a alteração cadastral perante a Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação tributária local, ônus que não foi observado oportunamente, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria omissão para compelir o Juízo ao redirecionamento pretendido.
Por conseguinte, resta indeferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo a executada BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA no polo passivo da lide executiva.
Do Excesso de Execução e da Limitação dos Consectários Legais à Taxa SELIC
No que tange ao mérito da exceção, assiste razão à excipiente quanto à ocorrência de excesso de execução decorrente da metodologia de atualização e fixação de juros de mora adotada pelo Município de Osório.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.211.446/SP em sede de Repercussão Geral, fixou a tese correspondente ao Tema 1.062, nos seguintes termos:
"Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins."
Embora o enunciado faça menção aos Estados e ao Distrito Federal, a diretriz jurídica aplica-se com idêntico rigor aos Municípios, porquanto a competência legislativa suplementar dos entes municipais para fixar critérios de atualização monetária e remuneração da mora de seus créditos tributários encontra limite intransponível nos parâmetros adotados pela União para a cobrança dos tributos federais.
No âmbito federal, a atualização e a remuneração moratória dos créditos da Fazenda Nacional realizam-se mediante a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), índice de natureza composta que congrega, simultaneamente, a correção do poder aquisitivo da moeda e os juros de mora.
A legislação do Município de Osório prevê a atualização monetária pelo IPCA cumulada de forma autônoma com juros moratórios de 1% ao mês. Ocorre que o cômputo conjunto de tais rubricas resulta em patamar superior àquele derivado da aplicação exclusiva da Taxa SELIC no período, gerando indevida exasperação do débito e ofensa ao teto fixado pelo Pretório Excelso.
Dessa forma, a cumulação de índice de correção inflacionária com juros moratórios não pode suplantar o montante que resultaria da utilização exclusiva da Taxa SELIC incidente a contar dos respectivos vencimentos, sendo impositivo o reconhecimento do excesso de execução e a determinação para que a contadoria do exequente proceda à readequação do cálculo do débito exequendo, expurgando os valores excedentes ao parâmetro federal.
Ressalte-se que a constatação de excesso na incidência dos consectários legais não enseja a nulidade da CDA, por envolver mero ajuste aritmético que preserva a liquidez e a exigibilidade do principal da dívida tributária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:
a) INDEFIRIR o pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, mantendo-a regularmente no polo passivo do feito executivo;
b) RECONHECER o excesso de execução e determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário executado fiquem limitados à variação da Taxa SELIC, vedada a incidência cumulativa de outros índices que superem o padrão federal, em estrita observância ao Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal.
Intimação agendada.
Preclusa a decisão, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE OSÓRIO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo, readequando o montante aos parâmetros ora fixados, com a incidência estrita do teto da Taxa SELIC.
Intimação agendada.
Diligências legais.