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5008953-53.2026.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008953-53.2026.8.21.0014/RS AUTOR: ROSANGELA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa de disponibilidade de limpeza de fossa programada, cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e danos materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter liminar, proposta por Rosangela Silveira de Souza em face da Companhia Riograndense de Saneamento — CORSAN e da Aegea Saneamento e Participações S.A. A parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja suspensa a cobrança da tarifa de "disponibilidade de limpeza de fossa programada" nas faturas mensais de água e vedada a suspensão do fornecimento de água em razão do não pagamento da referida tarifa. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando aos autos, não é possível verificar-se, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora ante o estágio inicial em que se encontra a demanda, a ausência de contraditório e de elementos de provas suficientes. Dessa forma, tendo em vista que a matéria invocada depende de dilação probatória, fazendo-se necessário o contraditório e a instrução do feito, na forma do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe-se a audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se.

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