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5008948-46.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008948-46.2026.8.21.0009/RS AUTOR: MARIA REGINA DA SILVA SCHERER ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a Gratuidade Judiciária ao autor. Anotada. 2. Recebo a inicial. 3. Cite-se a parte requerida. 4. Determino que o requerido forneça cópia do contrato objeto da presente revisional com a contestação, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros quando do julgamento do feito os fatos que compõem a causa remota de pedir (teoria da substanciação). Além disso, desde já, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor. Assim, competirá ao requerido, caso constatada a cobrança de taxas que exorbitam a taxa média de juros divulgada pelo BACEN, demonstrar, dentro das peculiaridades do caso ("realidade econômica vigente em determinado local e tempo" - REsp n.1.061.530/RS, voto do Ministro João Otávio de Noronha), as circunstâncias que justificaram a cobrança da taxa de juros em montante superior à média. 5. Apresentada a contestação e fornecida a cópia do contrato, à réplica. 6. Após, intimem-se as partes, especialmente o requerido, para que diga sobre as provas que pretendem produzir - atinentes ao determinado no tópico 4 desta decisão, especialmente. 7. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois o objeto da demanda não se amolda às hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.

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