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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008946-40.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ESPOLIO: WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: LUIZ GALDINO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Wilson Miguel em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos dos honorários advocatícios aplicando o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante, em sua petição de recurso, sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial transitado em julgado fixou a verba honorária em percentual fixo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Alega que a modificação do critério de cálculo em sede de liquidação ofende o princípio da fidelidade ao título executivo. É o relatório. VOTO Assiste razão à parte agravante. A controvérsia central reside na possibilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência definido expressamente no título executivo judicial, a fim de adequá-lo à sistemática de escalonamento introduzida pelo art. 85, § 3º, do CPC. A resposta a essa questão é negativa, em respeito à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. 1. Da Observância ao Princípio da Fidelidade ao Título Executivo A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita adstrição aos comandos contidos no título que a fundamenta. Uma vez consolidada a decisão de mérito, com o trânsito em julgado, seus termos tornam-se lei entre as partes, não podendo ser modificados ou discutidos novamente, conforme dispõem os artigos 502 e 503 do CPC. O artigo 509, § 4º, do mesmo diploma legal é taxativo ao vedar que, na liquidação, se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A finalidade da liquidação é apenas apurar o quantum debeatur (o valor devido), e não o an debeatur (se é devido) ou o quomodo debeatur (a forma como é devido), quando estes já foram definidos. No caso concreto, conforme bem demonstrado na peça recursal (ID 363965625), o título executivo estabeleceu de forma clara e inequívoca o critério para o cálculo da verba honorária. A decisão agravada, ao acolher o cálculo da Contadoria Judicial que aplicou o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, extrapolou os limites de sua competência na fase executiva, alterando a substância de um capítulo da condenação já acobertado pela autoridade da coisa julgada. 2. Da Inaplicabilidade do Escalonamento do Art. 85, § 3º, do CPC ao Título Executivo O título judicial transitado em julgado previu a incidência de honorários advocatícios no percentual fixo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (25/07/2011). Este é o comando a ser executado. A aplicação da metodologia de cálculo por faixas, prevista no art. 85, § 3º, do CPC, só seria cabível se o título executivo fosse silente quanto ao percentual ou se remetesse a apuração para a fase de liquidação sob os termos da lei vigente. Não é o que ocorre nos autos. Portanto, a decisão que determina a aplicação do escalonamento de ofício ou a requerimento do INSS, em detrimento do percentual fixo já transitado em julgado, caracteriza clara ofensa à coisa julgada. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima, dou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 363965625) para reformar a decisão agravada e, por conseguinte: Declarar que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar estritamente o critério fixado no título executivo judicial transitado em julgado, qual seja, a aplicação do percentual fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença. Determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem para que proceda à elaboração de novo cálculo da verba honorária, em estrita conformidade com o que foi ora definido. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERCENTUAL FIXO. APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Wilson Miguel contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que homologou cálculos de honorários advocatícios mediante aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. A parte agravante sustenta violação à coisa julgada, sob o fundamento de que o título executivo transitado em julgado fixou honorários advocatícios em percentual fixo de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de cálculo dos honorários advocatícios definido expressamente no título executivo judicial transitado em julgado, para aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, em respeito aos princípios da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo, conforme os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. A liquidação de sentença destina-se apenas à apuração do valor devido, sendo vedada a rediscussão ou modificação dos critérios de condenação já definidos no título executivo judicial transitado em julgado. O título executivo fixou expressamente os honorários advocatícios em percentual fixo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de 25/07/2011, não havendo previsão de aplicação da sistemática escalonada do art. 85, § 3º, do CPC. A adoção, em sede executiva, de metodologia de cálculo diversa daquela estabelecida no título judicial configura ofensa à coisa julgada, por alterar capítulo definitivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de novos cálculos da verba honorária com observância do percentual fixo de 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008946-40.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ESPOLIO: WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: LUIZ GALDINO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Wilson Miguel em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos dos honorários advocatícios aplicando o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante, em sua petição de recurso, sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial transitado em julgado fixou a verba honorária em percentual fixo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Alega que a modificação do critério de cálculo em sede de liquidação ofende o princípio da fidelidade ao título executivo. É o relatório. VOTO Assiste razão à parte agravante. A controvérsia central reside na possibilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência definido expressamente no título executivo judicial, a fim de adequá-lo à sistemática de escalonamento introduzida pelo art. 85, § 3º, do CPC. A resposta a essa questão é negativa, em respeito à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. 1. Da Observância ao Princípio da Fidelidade ao Título Executivo A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita adstrição aos comandos contidos no título que a fundamenta. Uma vez consolidada a decisão de mérito, com o trânsito em julgado, seus termos tornam-se lei entre as partes, não podendo ser modificados ou discutidos novamente, conforme dispõem os artigos 502 e 503 do CPC. O artigo 509, § 4º, do mesmo diploma legal é taxativo ao vedar que, na liquidação, se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A finalidade da liquidação é apenas apurar o quantum debeatur (o valor devido), e não o an debeatur (se é devido) ou o quomodo debeatur (a forma como é devido), quando estes já foram definidos. No caso concreto, conforme bem demonstrado na peça recursal (ID 363965625), o título executivo estabeleceu de forma clara e inequívoca o critério para o cálculo da verba honorária. A decisão agravada, ao acolher o cálculo da Contadoria Judicial que aplicou o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, extrapolou os limites de sua competência na fase executiva, alterando a substância de um capítulo da condenação já acobertado pela autoridade da coisa julgada. 2. Da Inaplicabilidade do Escalonamento do Art. 85, § 3º, do CPC ao Título Executivo O título judicial transitado em julgado previu a incidência de honorários advocatícios no percentual fixo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (25/07/2011). Este é o comando a ser executado. A aplicação da metodologia de cálculo por faixas, prevista no art. 85, § 3º, do CPC, só seria cabível se o título executivo fosse silente quanto ao percentual ou se remetesse a apuração para a fase de liquidação sob os termos da lei vigente. Não é o que ocorre nos autos. Portanto, a decisão que determina a aplicação do escalonamento de ofício ou a requerimento do INSS, em detrimento do percentual fixo já transitado em julgado, caracteriza clara ofensa à coisa julgada. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima, dou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 363965625) para reformar a decisão agravada e, por conseguinte: Declarar que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar estritamente o critério fixado no título executivo judicial transitado em julgado, qual seja, a aplicação do percentual fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença. Determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem para que proceda à elaboração de novo cálculo da verba honorária, em estrita conformidade com o que foi ora definido. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERCENTUAL FIXO. APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Wilson Miguel contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que homologou cálculos de honorários advocatícios mediante aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. A parte agravante sustenta violação à coisa julgada, sob o fundamento de que o título executivo transitado em julgado fixou honorários advocatícios em percentual fixo de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de cálculo dos honorários advocatícios definido expressamente no título executivo judicial transitado em julgado, para aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, em respeito aos princípios da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo, conforme os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. A liquidação de sentença destina-se apenas à apuração do valor devido, sendo vedada a rediscussão ou modificação dos critérios de condenação já definidos no título executivo judicial transitado em julgado. O título executivo fixou expressamente os honorários advocatícios em percentual fixo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de 25/07/2011, não havendo previsão de aplicação da sistemática escalonada do art. 85, § 3º, do CPC. A adoção, em sede executiva, de metodologia de cálculo diversa daquela estabelecida no título judicial configura ofensa à coisa julgada, por alterar capítulo definitivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de novos cálculos da verba honorária com observância do percentual fixo de 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão